- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades fiscalizadoras pelos artigos 27.º, 28.º, 29.º, n.º 1 do artigo 30.º, artigo 31.º, bem como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, na versão dada pela Lei n.º 106/2001, de 31 de Agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, constitui contra-ordenação punível com coima:
- a)O exercício da actividade sem o alvará a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros ou de 4988 euros a 14 964 euros, consoante se trate de pessoas singular ou colectiva;
- b)O incumprimento do dever de informação disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 41/2003, de 11 de Março, é punível com coima de 100 euros a 300 euros;
- c)A utilização do veículo não licenciado ou não averbado no alvará para o exercício da actividade é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros;
- d)A viciação do alvará ou da licença do veículo, sem prejuízo da responsabilidade criminal a que houver lugar, é punível com coima de 1247 euros a 3740 euros;
- e)A não apresentação da licença do táxi ou da sua cópia certificada no acto de fiscalização constitui contra-ordenação e é punível com a coima prevista para a alínea c) do número seguinte, salvo se o documento em falta for apresentado no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente de fiscalização, caso em que a coima a aplicar será de 50 euros a 250 euros.
- 2 -Constitui ainda contra-ordenação punível com coima de 150 euros a 449 euros as seguintes infracções:
- a)O incumprimento dos regimes de estacionamento previstos no artigo 13.º do presente Regulamento;
- b)A inobservância das normas de identificação e características dos táxis referidas no artigo 10.º do presente Regulamento;
- c)A inexistência dos documentos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do presente Regulamento;
- d)O abandono da exploração do táxi nos termos do artigo 37.º do presente Regulamento;
- e)O incumprimento do disposto no artigo 12.º
- 3 -Constitui contra-ordenação punível com coima de 149,64 euros a 448,92 euros a falta de prova de renovação do alvará previsto no n.º 1 do artigo 30.º do presente Regulamento.
Artigo 46.º — Infracções
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004