- 1 -Com a aplicação de coima prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 46.º pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício de actividade de transportador em táxi.
- 2 -Com aplicação de qualquer das coimas previstas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 46.º pode ser decretada a sanção acessória de suspensão da licença ou alvará.
- 3 -As sanções de interdição de exercício da actividade ou de suspensão de licença ou alvará têm duração máxima de dois anos.
- 4 -No caso de suspensão de licença ou alvará, a empresa infractora é notificada para proceder voluntariamente ao depósito do respectivo alvará na DGTT, sob pena de apreensão.
Artigo 48.º — Sanções acessórias
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004