- 1 -A obrigatoriedade de certificado de aptidão profissional previsto no n.º 1 do artigo 41.º deste Regulamento apenas teve início em 1 de Janeiro de 2000, de acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto.
- 2 -O início da contagem de preços através de taxímetro terá início, simultaneamente, em todas as localidades do município, dentro do prazo referido no número anterior e de acordo com a calendarizarão a fixar por despacho do director-geral de Transportes Terrestres.
- 3 -O serviço ao quilómetro previsto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 37 272, de 31 de Dezembro de 1948, mantém-se em vigor até que seja cumprido o estabelecido nos números anteriores.
Artigo 51.º — Regime transitório
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004