- 1 -Este requisito consiste na posse dos conhecimentos necessários para o exercício da actividade, verificada no âmbito de um exame efectuado pela Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, nos termos e sobre as matérias definidas pela Portaria n.º 334/2000, de 12 de Junho, ou comprovada por cinco anos de experiência na gestão de uma empresa de transportes rodoviários de passageiros.
- 2 -O requisito de capacidade técnica ou profissional deve ser preenchido, no caso de sociedades comerciais, por um gerente ou administrador, nas cooperativas, por um dos seus directores que detenha a direcção efectiva e, no caso de empresário em nome individual, pelo próprio ou por seu mandatário.
Artigo 7.º — Capacidade técnica ou profissional
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004