- 1 -A falta superveniente dos requisitos de idoneidade, de capacidade profissional ou de capacidade financeira deve ser suprida no prazo de um ano a contar da data da sua ocorrência.
- 2 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que a falta seja suprida, caduca o alvará para o exercício da actividade de transportador em táxi.
Artigo 9.º — Falta superveniente de requisitos
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004