- 1 -O membro do conselho representante do pessoal não docente é eleito por listas uninominais de entre funcionários ou agentes em funções nos Serviços Centrais e unidades orgânicas do Instituto.
- 2 -Não poderão ser eleitos nem votar os funcionários ou agentes pertencentes a outros organismos cujo vínculo ao Instituto seja inferior ao limite temporal definido para o mandato deste membro do conselho.
Artigo 15.º — Modo de eleição do membro representante do pessoal não docente e capacidade eleitoral
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002