No caso de dúvidas na interpretação do presente Regulamento, estas serão decididas por despacho do presidente, ouvida a comissão permanente do conselho geral, e às situações omissas serão aplicáveis as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º — Dúvidas ou omissões
Vigente desde: 28/01/2002
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Em vigor desde 28/01/2002