- 1 -O conselho geral reunirá em plenário, em sessões ordinárias ou extraordinárias.
- 2 -O plano de actividades e o relatório anual de execuções do Instituto são apreciados e votados em sessões ordinárias do conselho.
- 3 -A reunião para apreciação e votação dos planos de actividades do Instituto deverá ocorrer até 30 de Novembro do ano anterior a que os planos digam respeito e a reunião de apreciação e votação dos relatórios de execução deverá ser realizada até 15 de Março do ano seguinte a que o relatório se refere.
- 4 -O conselho poderá ainda marcar outras sessões ordinárias, mediante a aprovação no início de cada ano, de uma agenda de trabalhos a desenvolver ao longo do ano.
- 5 -Para além das sessões ordinárias o conselho geral poderá reunir extraordinariamente sempre que haja necessidade de tratar e deliberar sobre qualquer outro assunto integrado nas suas competências ou quando o presidente o entenda oportuno.
- 6 -O conselho poderá ainda reunir-se em sessão extraordinária desde que a maioria dos membros em efectividade de funções o requeiram ao presidente, devendo, neste caso, indicarem-se os fundamentos que motivam a reunião.
Artigo 6.º — Reuniões plenárias
Vigente desde: 28/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/01/2002