- 1 -Às compensações devidas no âmbito dos loteamentos incluídos em Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), aplica-se o disposto no presente artigo.
- 2 -As pessoas singulares, proprietárias ou comproprietárias de um único lote que se destine à construção da sua habitação própria e permanente, podem requerer a redução em 50% dessa compensação.
- 3 -Juntamente com o requerimento referido no número anterior deve o requerente, por documento escrito, declarar que:
- a)O lote em causa se destina exclusivamente à construção da sua habitação própria e permanente; e
- b)Não é proprietário, comproprietário, arrendatário ou titular de qualquer direito de uso sobre imóvel destinado a habitação ou lote situado no concelho ou fora dele.
- 4 -O requerimento é indeferido se se verificar que o interessado não cumpre qualquer das condições previstas nos números anteriores.
- 5 -Quando se verificar ter o requerente prestado falsas declarações, será o facto comunicado ao Ministério Público para efeitos de procedimento criminal, havendo ainda lugar à devolução dos montantes dos quais indevidamente beneficiou.
- 6 -Nos casos em que seja devida compensação em numerário, a Câmara pode autorizar o seu pagamento, aquando do acto de licenciamento ou da legalização da construção, na proporção dos parâmetros urbanísticos de cada lote, sem prejuízo da obrigação de pagamento, aquando da emissão do alvará de loteamento, relativamente a todos os lotes cujas construções tenham já sido licenciadas.
Artigo 9.º — Regime especial dos loteamentos incluídos em áreas urbanas de génese ilegal
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004