- 1 -(Inalterado)
- 2 -(Inalterado)
- 3 -(Inalterado)
- 4 -Para as edificações afetas ao uso agrícola, pecuário, florestal ou industrial, localizadas fora dos perímetros urbanos ou em zonas industriais ou de atividades económicas, e para as edificações de comércio/serviço de media ou grande dimensão, poderão ser aceites outros revestimentos e cores exteriores, devidamente justificados, com base na atividade a desenvolver e no enquadramento da envolvente.
- 5 -O uso de soco ou lambril, bem como de cunhais, alizares, barras, cornijas e outros elementos ornamentais está condicionado às características arquitetónicas e estéticas do conjunto e da envolvente imediata edificada ou natural, só podendo ser em reboco saliente do resto da fachada, pintado nas cores, branco, cinzento ou ocre.
- 6 -Em situações de preexistências devidamente comprovadas poderão ser aceites outras cores, nomeadamente a cor azul, mediante apresentação e apreciação da paleta de cores.
313076157
Artigo 623.º — Revestimentos e cores exteriores
Vigente desde: 25/03/2020
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Em vigor desde 25/03/2020