- 1 -Sem prejuízo da responsabilidade criminal ou contra-ordenacional, e do disposto no artigo 107.º do RJUE, quando o dono da obra ou demais titulares de direitos reais sobre o prédio, se recusarem a executar, no prazo fixado, quaisquer trabalhos impostos pela Câmara Municipal no uso das suas competências, esta pode substituir-se, por conta daqueles, através dos serviços municipais ou por recurso a entidade exterior.
- 2 -O custo dos trabalhos executados nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado nos termos do artigo 108.º do RJUE.
- 3 -Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido e a percentagem de 5 % para encargos de administração.
Artigo 101.º — Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009