Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação
Lei Habilitante
O presente Regulamento é adoptado nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e no uso da competência conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e pelo n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 177/2001, de 4 de Junho, pela Lei n.º 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, pela Lei n.º 60/2007, de 4 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de Junho.
Objecto e Âmbito de Aplicação
Definições
1 - Para efeitos do presente Regulamento e visando a uniformização do vocabulário urbanístico em todos os documentos relativos à actividade urbanística e de edificação do município, são consideradas as seguintes definições:
a) Alinhamento: linha que em planta separa uma via pública dos edifícios existentes ou previstos, ou dos terrenos contíguos e que é definida pela intersecção dos planos verticais das fachadas, muros ou vedações, com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
b) Anexo: construção destinada a uso complementar da construção principal, nomeadamente garagens, arrumos ou apoio à fruição do respectivo logradouro, não constituindo unidade funcional ou título de propriedade autónomo;
c) Área bruta de construção (Abc): somatório de todas as áreas de pavimentos existentes e a construir, acima e abaixo da cota de soleira com excepção de:
i) Terraços descobertos e varandas;
ii) Sótãos sem pé-direito regulamentar para fins habitacionais;
iii) Galerias exteriores de utilização pública;
iv) Áreas técnicas, designadamente, posto de transformação, central térmica, compartimento de recolha de lixo, casa de máquinas, depósito de água, central de bombagem;
v) Áreas de estacionamento em cave, e de acordo com a definição de "cave" constante no presente regulamento;
vi) Arrecadações em cave ou sótão, afectas aos fogos ou a espaços de actividades económicas desde que sejam separadas fisicamente daqueles.
d) Área de impermeabilização (Ai): valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros, incluindo as caves que ultrapassem as áreas de implantação;
e) Área de implantação (AI): valor expresso em m2, resultante da projecção horizontal da construção sobre o terreno medida pelo extradorso das paredes exteriores dos edifícios, na sua intersecção com o plano do solo, incluindo anexos e excluindo corpos balançados e caves totalmente enterradas;
f) Áreas comuns do edifício: áreas de pavimento cobertos, correspondentes a átrios e zonas de comunicação horizontal e vertical dos edifícios, casas de porteira ou outras, com estatuto de parte comum em regime de propriedade horizontal ou aptas para esse estatuto, medidas pela meação das paredes;
g) Arruamento ou rua: zona de circulação, podendo ser qualificado como automóvel, ciclável e pedonal ou misto, conforme o tipo de utilização. Inclui a(s) via(s) de tráfego, zonas de estacionamento, passeios, bermas, separadores ou áreas ajardinadas ao longo das faixas de rodagem;
h) Baía de estacionamento: espaço destinado ao estacionamento de veículos, situado ao longo de um arruamento e a ele adjacente;
i) Balanço: a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;
j) Cave: espaço enterrado total ou parcialmente, desde que obedeça cumulativamente às seguintes condições:
i) nos alçados virados para o espaço público, a cota do plano inferior da laje de cobertura deverá estar, em média, a menos de 0,90 m acima da cota do terreno adjacente;
ii) a cota do respectivo pavimento não poderá estar, em nenhum ponto de entrada a mais do que 0,20 m acima da cota do terreno adjacente.
l) Centro histórico: área(s) delimitada(s) no Plano de Salvaguarda, de elevado valor histórico, patrimonial, cultural, social e ambiental, que deverá ser preservada, recuperada e valorizada;
m) Cércea: dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda de terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, e outros elementos acessórios. Nas zonas industriais, considera-se a linha do topo inferior da platibanda;
n) Corpo balançado utilizável: elemento construído, habitável, avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;
o) Corpos salientes: elementos balançados, cuja projecção vertical ultrapassa o perímetro definido pelos planos das fachadas da construção;
p) Cota de soleira: demarcação altimétrica do nível do primeiro degrau do pavimento da entrada do edifício, identificada como principal quando este se situar entre dois arruamentos, a diferentes níveis com entradas por ambos;
q) Edifício: construção permanente com entrada independente que compreende uma ou várias divisões e outros espaços, coberta, limitada por paredes exteriores, destinada a ser utilizada como habitação e ou, outros fins, integrando, no mínimo, uma unidade funcional;
r) Edificabilidade do prédio: área bruta de construção que se pode realizar, reconhecida em licença ou admissão de comunicação prévia;
s) Envolvente: porção de espaço, construído ou não, que rodeia ou envolve um monumento, edifício, conjunto de edifícios, áreas ou localidades;
t) Equipamento de utilização colectiva: edifícios ou instalações destinados à prestação e fruição de serviços à comunidade, nos domínios da saúde, educação, assistência social, alojamento colectivo, defesa e segurança, protecção civil, gestão e exploração dos transportes colectivos e infra-estruturas; à prestação de serviços de carácter económico, nomeadamente, mercados, e à prática, pela comunidade, de actividades culturais, desportivas, religiosas, de recreio ou lazer. Podem ser públicos ou privados;
u) Espaço canal: área correspondente à instalação de infra-estruturas e ou correspondente a servidão ou elemento estruturante;
v) Espécies ou conjuntos vegetais notáveis: todos os indivíduos ou grupo de indivíduos de porte arbóreo ou arbustivo que devido às suas características botânicas e ornamentais se considerem ser de preservar;
x) Estado avançado de execução: considera-se, para os efeitos previstos no artigo 88.º do RJUE, aquelas obras que, no caso de edificações tenham a estrutura de betão armado concluída e a que, no caso das obras de urbanização, apenas faltem as pavimentações;
z) Estudo urbanístico: proposta desenhada de ocupação do solo que, na ausência de planos de urbanização ou de pormenor, integra os projectos de operações urbanísticas, visando os seguintes objectivos:
i) Servir de orientação na gestão urbanística, em zonas que apresentem indefinições ao nível da estrutura rodoviária, do ordenamento do espaço público e equipamentos, cérceas e afastamentos entre edificações;
ii) Justificar a solução que o promotor pretende fazer aprovar, devendo o estudo abranger a parcela do promotor, em articulação com as envolventes, numa dimensão adequada que permita a avaliação qualitativa da solução;
aa) Estrutura verde: conjunto de espaços naturais e ou naturalizados, podendo constituir-se como áreas de recreio ou lazer, que asseguram a continuidade dos ecossistemas;
ab) Faixa de rodagem: parte do arruamento constituída por uma ou mais vias de tráfego;
ac) Fogo: unidade funcional destinada a habitação;
ad) Frente urbana: extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios ou construções confinantes com uma dada via pública e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;
ae) Infra-estruturas gerais: as que tendo um carácter estruturante ou previstas em PMOT servem, ou visam servir, mais que uma operação urbanística ou unidade de execução;
af) Infra-estruturas locais: as que se inserem dentro da área objecto da operação urbanística e decorrem directamente desta e ainda as de ligação às infra-estruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;
ag) Logradouro: área complementar e serventuária de edifício com o qual constitui uma unidade predial e que funcionalmente se encontra conexa com ele, servindo de jardim, quintal ou estacionamento;
ah) Lote: área de terreno correspondente a uma unidade cadastral resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;
ai) Número de pisos: número total de andares sobrepostos com excepção dos sótãos, caso estes correspondam a um simples aproveitamento do vão de cobertura sem pé direito regulamentar, e das caves não habitáveis;
aj) Obra em fase de acabamentos: aquelas obras a que, no caso das obras de urbanização, apenas falte executar as pavimentações dos passeios e, nos caso das edificações, apenas falte executar as pinturas e assentar as caixilharias.
al) Ocupação do espaço público: aproveitamento temporário do espaço público municipal (aéreo, solo e subsolo) para a realização de operações urbanísticas;
am) Parcela: área de terreno legalmente constituída, correspondente a uma unidade cadastral, confinante com o espaço público e destinada a edificação;
an) Pé-direito: altura de um compartimento medida entre o pavimento e o tecto;
ao) Piso recuado: Último piso com utilização permanente que não conta para a fixação da cércea, sendo que nenhum dos seus elementos pode ultrapassar os planos que passam pelo topo das fachadas do edifício e fazem com a horizontal um ângulo de 45.º, nem situar-se acima da cota 3,50 metros, medida a partir da cércea;
ap) Prédio: unidade de propriedade fundiária, na titularidade de uma pessoa singular ou colectiva ou em regime de compropriedade, que pode classificar-se como urbano ou rústico;
aq) Quarteirão: conjunto de edifícios implantados numa área urbana delimitada por arruamentos;
ar) Reabilitação: conceito que envolve a execução de obras de conservação e de adaptação de edifícios e espaços urbanos, com o objectivo de melhoraras suas condições de habitabilidade e de uso, mas conservando as suas características fundamentais;
as) Saliências: elementos construídos ou equipamentos que colocados no paramento de uma parede lhe aumentam a projecção horizontal;
at) Telas finais: peças escritas e desenhadas que correspondam, em rigor, à obra executada;
au) Unidade funcional: cada um dos espaços de um edifício, associado a uma determinada utilização, agregando os lugares de estacionamento privado, os arrumos ou outros elementos, não autonomizáveis, que prolonguem e complementam essa utilização;
av) Utilização do espaço público: aproveitamento do espaço público municipal para estabelecimento, concessão, gestão e exploração, com carácter duradouro, de infra-estruturas de empresas de rede;
ax) Volume de construção: Volume construído acima do solo, correspondendo a todos os edifícios que existem ou podem ser realizados no lote ou prédio excluindo elementos ou saliências com fins decorativos ou estritamente destinados a instalações técnicas ou chaminés mas incluindo o volume da cobertura;
az) Varanda: espaço total ou parcialmente aberto, adjacente aos compartimentos interiores de um edifício e complementares do uso daqueles;
ba) Via e espaço públicos: área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e, ou, veículos, bem como à qualificação e organização do território;
bb) Via de tráfego: espaço-canal ou extensão longitudinal do arruamento destinada à circulação de uma única fila de veículos;
bc) Zona urbana: área que integra a "Cidade de Moura", os "Aglomerados" e os "Núcleos", tal como definidos no Plano Director Municipal.
2 - O restante vocabulário urbanístico utilizado no presente regulamento tem o significado que lhe é atribuído pelo artigo 2.º do RJUE e demais legislação aplicável, instrumentos e gestão territorial em vigor e, subsidiariamente, o constante no "Vocabulário do Ordenamento do Território" publicado pela Direcção-Geral do Ordenamento Territorial e Desenvolvimento Urbano.
3 - Os pareceres técnicos e outros documentos elaborados pelos serviços municipais devem respeitar as designações e correspondentes definições referidas nos números interiores.
Condições gerais de edificação
Condicionantes patrimoniais, ambientais e arqueológicas
Compatibilidade de usos e actividades
As utilizações, ocupações ou actividades a instalar não podem, de forma inaceitável:
Níveis máximos de ruído
Resíduos de construção e demolição
Depósito de resíduos sólidos urbanos
Acesso de pessoas com mobilidade condicionada
Obras de escassa relevância urbanística
1 - Para além das obras referidas no artigo 6.º-A do RJUE consideram-se como de escassa relevância urbanística as seguintes obras:
a) Obras de conservação, alteração e reconstrução de coberturas em estrutura de madeira ou elementos pré-fabricados em betão, quando não haja alteração do tipo de telhado e da sua estrutura e forma, nomeadamente no que se refere ao alteamento ou inclinação das águas em imóveis, designadamente os situados em zonas de protecção de imóveis classificados, os integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública;
b) Estruturas para grelhadores desde que se localizem no logradouro posterior de edifícios até ao limite de 10 m2;
c) Rampas de acesso para deficientes motores e eliminação de barreiras arquitectónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou edifícios e não afectem a sua estrutura e não exista diferença de cotas superiores a 1 metro;
d) Pavimentação e ajardinamento de logradouros, cuja área impermeabilizada não seja ultrapassada em 50 % e não se preveja o abate de árvores ou espécies vegetais notáveis;
e) Eiras, poços e tanques de rega distando mais de 20m do espaço público;
2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6-A do RJUE considera-se equipamento lúdico aquele cuja instalação consista na demarcação de um espaço no solo, com ou sem pavimentação, e na instalação de equipamentos sem área coberta, que poderá ser delimitado por muros com altura máxima de um metro acima do solo.
3 - As construções referidas nas alíneas a) e c) do artigo 6.º-A do RJUE não podem ultrapassar, respectivamente, uma por prédio.
5 - O disposto na lei e no presente artigo não isenta a realização das operações urbanísticas nele previstas da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as relativas aos índices máximos de construção e implantação, e da observância das prescrições do loteamento no qual se insiram.
6 - As obras que se encontrem isentas ou dispensadas de controlo prévio encontram-se sujeitas a fiscalização administrativa municipal em conformidade com o disposto nos artigos 93.º e seguintes do RJUE e à eventual aplicação de medidas de tutela da legalidade.
Operações urbanísticas com impacte relevante
Afastamentos às estremas
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Empenas laterais
Os paramentos das empenas laterais não colmatáveis ou colmatáveis por encostos de construções futuras, devem ter tratamento adequado, nomeadamente no que se refere à impermeabilização e aspectos estéticos.
Corpos balançados utilizáveis
Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente varandas, compartimentos ou partes de compartimentos desde que tenham até 40 centímetros de avanço e seja garantida uma altura mínima de passagem de 2,40m.
Saliências
(ver documento original)
Fecho de varandas em edifícios existentes
As varandas não podem ser envidraçadas, salvo se se verificarem cumulativamente as seguintes condições:
Elementos adicionais amovíveis
Colocação de equipamentos nas fachadas e coberturas dos edifícios
Tubos de queda e caleiras
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiotelecomunicações
Logradouros e espaços verdes privados
Acesso e estacionamento
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Execução de obras de edificação
Alteração da utilização dos edifícios
Regras relativas ao dimensionamento
Projecto de intervenção paisagística
O projecto de intervenção paisagística deve:
Áreas para espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas e equipamentos
Implantação de equipamentos de utilização colectiva
As áreas de cedência para equipamentos de utilização colectiva devem localizar-se:
Execução e gestão dos espaços verdes e de utilização colectiva
Movimentação de terras
Armários e quadros técnicos
Postos de Transformação
Enquanto não existir um projecto tipo nos serviços municipais, devem apresentar-se previamente, no âmbito dos pedidos de licenciamento ou comunicação prévia, para análise urbanística e arquitectónica, os elementos escritos e desenhados que definam a solução pretendida e a sua relação coma envolvente, bem como a caracterização dos materiais de revestimento e das cores a utilizar.
Antenas emissoras de radiações electromagnéticas
Mobilidade em espaços públicos
Estudos de Tráfego
Condições de aplicação
Os índices de estacionamento previstos em plano municipal de ordenamento do território eficaz são aplicados tendo em conta a localização e características da operação urbanística, conforme previsto no presente Regulamento.
Localização dos estacionamentos
Contratos de urbanização
As operações urbanísticas podem ser condicionadas à celebração de contratos de urbanização com a Câmara Municipal, sempre que haja vários intervenientes e responsáveis pela realização das obras de urbanização.
Condições técnicas
Execução de obras de urbanização
Mudança de frente e natureza de trabalho
Conclusão da obra
Deficiências de execução
Garantia da obra
Regras gerais de ocupação do espaço público
A ocupação do espaço público implica a observância das seguintes condições:
Licenciamento municipal
Stands de venda
Indeferimento do pedido de licenciamento
O pedido de licenciamento da ocupação da via pública é indeferido quando:
Tapumes
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Andaimes
Os andaimes devem ser revestidos na vertical, a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas plásticas que, com segurança, impeçam a queda de materiais, detritos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.
Corredores para peões
A pedido do interessado, e se tal se mostrar necessário, a Câmara Municipal pode licenciar a ocupação total do passeio e parcial da faixa de rodagem ou de zonas de estacionamento, desde que sejam construídos corredores para peões nas seguintes condições, conforme exemplificado na fig. 10:
(ver documento original)
Protecção de árvores e mobiliário urbano
Cargas e descargas na via pública
Condutas de descarga de entulhos
Os entulhos devem ser vazados através de conduta fechada e recebidos em recipientes fechados.
Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
Licenciamento
Condicionamento e indeferimento do pedido de licenciamento
Alteração à programação dos trabalhos
Reajuste de infra-estruturas
Sempre que a Câmara Municipal promova rectificações ou recargas de pavimento, constitui obrigação das entidades com infra-estruturas na via pública, a sua reposição ou ajuste em altimetria e ou alinhamento, aplicando-se a estas obras o regime previsto para as obras com carácter de urgência, com as devidas adaptações.
Carácter de urgência das obras
São obras com carácter de urgência aquelas que requeiram execução imediata, nomeadamente:
Início das obras com carácter de urgência
Identificação da obra
Sinalização da obra
Medidas de segurança
Instrução processual
Notificações e comunicações
Para efeitos do disposto no artigo 121.º do RJUE, considera-se que é possível e adequada a utilização do correio electrónico como forma de notificação e comunicação dos actos praticados quando o requerente ou apresentante o tenha indicado no âmbito do processo administrativo em curso.
Informações sobre o início dos trabalhos
Tramitação de procedimentos
A caracterização das operações urbanísticas sujeitas a procedimentos de controlo prévio municipal consta do Anexo III ao presente Regulamento, que deverá ser lido conjugadamente com as exigências previstas no RJUE.
Instrução dos procedimentos
Os documentos e elementos que devem instruir os requerimentos ou apresentação de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio da administração municipal constam do Anexo IV ao presente Regulamento.
Operações urbanísticas de iniciativa municipal
Regras aplicáveis às situações de isenção de controlo
Elementos instrutores dos pedidos de operações urbanísticas
Em complemento dos elementos referidos na Portaria n.º 232/2008 de 11/3, os projectos de arquitectura devem incluir mapa de vão e mapa de acabamentos
Dispensa de projecto de execução
Elementos constituintes do projecto de execução
Para efeitos do cumprimento do n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, o projecto de execução deve ser instruído com os elementos previstos na Portaria 701-H/2008 de 29/7. No que diz respeito ao projecto de arquitectura, as peças desenhadas, apresentadas de forma a tornar legíveis as opções técnicas, materiais e seus remates, e dimensionamentos, serão, no mínimo, constituídas por cortes verticais e horizontais à escala 1:20 ou superior, devidamente cotadas, devendo, em função da obra a executar, contemplar pelo menos as seguintes situações ou espaços:
Destaque
Procedimentos de legalização
Propriedade horizontal
Quando o requerente pretender que o edifício fique sujeito ao regime de propriedade horizontal, nos termos dos artigos 1414.º e seguintes do Código Civil, o pedido de licenciamento deve incluir:
Edificação anterior ao RGEU
O pedido de certidão de edificação anterior à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas deve ser instruído com os seguintes elementos:
Dispensa de discussão pública
Alterações à operação de loteamento objecto de licença
Obrigações dos técnicos autores dos projectos
Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os técnicos autores dos projectos e o coordenador destes devem:
Obrigações dos directores técnicos ou de fiscalização da obra
Sem prejuízo de qualquer outra competência ou obrigação definida na lei, os directores técnicos ou de fiscalização da obra devem:
Mudança dos técnicos
Elementos a disponibilizar no local da obra
Outros deveres
Competência de fiscalização
Incidência da fiscalização
Deveres da fiscalização
Auto de notícia
Responsabilidade dos técnicos
Responsabilidade da fiscalização e dos técnicos municipais
Responsabilidade criminal e civil
Os intervenientes públicos e privados nos procedimentos de gestão urbanística podem ser responsabilizados criminal ou civilmente pelas infracções cometidas e pelos danos que das suas actuações ou omissões resultem nos termos do disposto na legislação específica.
Responsabilidade contra-ordenacional
Disposições gerais
Obras de urbanização
Demolição, escavação e contenção periférica
a = 0,05 para obras de demolição e 0,02 para obras de escavação e contenção periférica
v (m3 = volume total da construção a demolir acima e abaixo da cota de soleira e ou volume de escavação
C (euro) = valor do decreto legislativo regional para a estimativa de custo da obra licenciada.
Licença parcial
A caução para emissão de licença parcial, correspondente necessário para demolição da estrutura até ao piso de menor cota em caso de indeferimento, nos termos previstos no artigo anterior, deve ser prestada antes da emissão do respectivo alvará e apenas pode ser libertada após a emissão do alvará de obras definitivo.
Levantamento do estaleiro, limpeza e reparações
Execução de obras no espaço público
Trabalhos executados pela Câmara Municipal em substituição dos proprietários
Reparação dos danos no espaço público
Disposições legais
Sempre que se verifiquem alterações à legislação referida neste Regulamento, as remissões expressas que aqui para ela se fazem consideram-se automaticamente transferidas para as correspondentes disposições legais que complementam ou substituem os diplomas alterados ou revogados.
Regime transitório
O disposto no presente Regulamento não se aplica aos processos de licenciamento, comunicação prévia, autorização ou pedido de informação prévia que decorram nesta Câmara Municipal à data da sua entrada em vigor.
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias depois da sua publicação no Diário da República.
ANEXOS
ANEXO I
Regras Técnicas de Dimensionamento do Espaço Público
1 - Faixa de rodagem
1.1 - Traçado em planta
1.1.1 - O raio mínimo a considerar em planta para curvas circulares, será de:
a) Em zona urbana: r = 40 m;
b) Área exterior à zona urbana: r = 70 m;
c) Valores inferiores justificam a consideração e o cálculo de sobrelarguras;
d) Estes valores não se aplicam aos acessos privados.
1.1.2 - O raio de curvatura, em planta, na concordância de intersecções, deve respeitar:
a) Em zonas industriais: mínimo de 12 metros ao lancil;
b) Em zonas urbanas:
ba) mínimo de 9 metros ao lancil;
bb) mínimo de 5,0 metros nos casos em que se preveja apenas a circulação de veículos ligeiros.
(ver documento original)
1.2 - Perfil transversal - tipo
1.2.1 - Para duas vias de tráfego, o perfil transversal - tipo é o indicado na fig. 12.1.2.2 - Para uma única via de tráfego, a largura é de 3,50m.
1.2.3 - Para vias de tráfego de percurso rodoviário que abranja os pontos do sistema de deposição de resíduos sólidos, a largura é igual ou superior a 2,5m.
1.2.4 - Para zonas industriais e de armazéns, o perfil transversal - tipo é o indicado na fig.13.
(ver documento original)
1.2.5 - A inclinação transversal é de 2 %, a partir do eixo, para ambos os lados.
1.2.6 - No caso de rotundas recomenda-se a inclinação de 2 % para o exterior, em toda a faixa de rodagem, de modo a evitar-se a acumulação de águas pluviais no interior, no caso de entupimento dos sistemas de drenagem.
1.3 - Perfil longitudinal
1.3.1 - Os trainéis correspondentes ao perfil longitudinal dos arruamentos devem respeitar os seguintes parâmetros:
a) Inclinação máxima: 12 %. Em situações excepcionais podem ser admitidas inclinações superiores, até ao máximo de 20 %;
b) Inclinação mínima: 0,5 %, sendo de evitar inclinações inferiores a 1 %; c) Raio mínimo de curva convexa: 500m;
d) Raio mínimo de curva côncava: 250m.
1.4 - Intersecções e impasses
1.4.1 - Fora das zonas urbanas, o dimensionamento de separadores centrais, placas e outras figuras de regulação do trânsito a utilizar nos cruzamentos e entroncamentos devem observar as normas de projecto do Instituto de Estradas de Portugal.
1.4.2 - No dimensionamento e desenho de impasses deverá poder inscrever-se um círculo, lancil a lancil, com 16m de diâmetro, de modo a facilitar as manobras de veículos especiais.
1.4.3 - São admissíveis outros tipos de impasses conforme ilustrado na figura seguinte:
(ver documento original)
1.5 - Constituição do pavimento
1.5.1 - Nas vias municipais principais e secundárias, a constituição do pavimento deve obedecer a estudos técnicos específicos, nomeadamente de tráfego, geológicos, hidrológicos e paisagísticos.
1.5.2 - Nos restantes casos o pavimento das faixas de rodagem tem a seguinte constituição: a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com 0,30m de espessura, executada em duas camadas de 0,15m cada, devidamente regadas até ao teor óptimo de humidade, e compactadas; b) Rega de impregnação; c) Camada de regularização e ligação com mistura betuminosa densa (binder) na espessura de 0,05m, após recalque; d) Rega de colagem; e) Camada de desgaste em betão betuminoso com 0,05m após recalque.
1.5.3 - Nos arruamentos em que seja previsível a circulação de veículos pesados, nomeadamente transportes públicos, as espessuras definidas no ponto 1.5.2. deverão ser aumentadas para:
a) Camada de base: 0,40m, constituída por duas camadas de0,20m;
b) Camada de regularização: 0,06m; c) Camada de desgaste: 0,06m.
1.5.4 - Independentemente do referido nos n.os 1.5.2 e 1.5.3, o projectista deve ter em conta a classe do solo de fundação, podendo a Câmara Municipal exigir a realização de ensaios, a adopção de espessuras superiores ou a execução de outros trabalhos, sempre que tal se mostre necessário para a boa execução e manutenção do pavimento.
1.5.5 - A adopção de espessuras inferiores às mencionadas no ponto 1.5.2. deve ser justificada através de cálculo. Em nenhum caso são admitidos valores inferiores a:
a) Camada de base: 0,20 m;
b) Camada de betuminoso:
ba) Em uma camada (desgaste): 0,06 m;
bb) Em duas camadas: ("binder"): 0,04 m; (desgaste): 0,04 m.
2 - Estacionamento
2.1 - Regras construtivas
2.1.1 - O projecto de implantação dos espaços de estacionamento deve incluir a análise e resolução de todos os condicionantes do acesso e da utilização, respeitando o conjunto de regras específicas apresentadas nos pontos seguintes.
2.1.2 - Na via pública as dimensões dos lugares de estacionamento para veículos ligeiros são as indicadas na figura 15 e quadro 2.
(ver documento original)
2.1.3 - Os espaços de estacionamento devem ter a seguinte orientação em relação ao eixo da via:
a) Vias distribuidoras locais ou de acesso local: a = 90º;
b) Vias distribuidoras principais: paralela ao eixo da via.
2.1.4 - Os critérios de dimensionamento dos lugares de estacionamento, devem ser adequados à utilização, tipo de utilizadores, categoria de veículos, motivo e duração do estacionamento.
2.1.5 - Os valores mínimos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser utilizados em vias distribuidoras locais e de acesso local, com baixo nível de rotatividade e utilização.
2.1.6 - Os valores máximos apresentados no ponto 2.1.2 devem ser aplicados em vias estruturantes, com elevado nível de rotatividade e utilização.
2.1.7 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objecto de estudo técnico, que avalie o tipo de actividade económica a servir, localização e condições de acesso.
2.1.8 - Nos espaços para cargas e descargas, as dimensões não devem ser inferiores a 8,0m x 2,5m (para ligeiros de mercadorias).
2.1.9 - Nos casos previstos no n.º 2.1.8, pode a largura mínima ser de 2,15m, se o lugar se desenvolver na continuidade de espaços de estacionamento com essa dimensão e não coloque em causa a normal fluidez do tráfego.
(ver documento original)
2.2 - Inclinação transversal, figura 16.
2.2.1 - Estacionamento na faixa de rodagem, não inserido em baía de estacionamento:
A inclinação é no sentido do limite exterior do estacionamento (junto ao lancil ou outro limite), na continuidade da faixa de rodagem.
2.2.2 - Estacionamento na faixa de rodagem, inserido em baía de estacionamento: A inclinação é no sentido do limite interior (faixa de rodagem), entre o valor mínimo de 2 % e máximo de 3,5 %.
2.3 - Constituição do pavimento
2.3.1 - As áreas de estacionamento construídas nos termos do n.º 2.2.1 são pavimentadas com o mesmo material da faixa de rodagem, sendo os lugares de estacionamento delimitados através de pintura própria.
2.3.2 - Em baías de estacionamento de arruamentos de trânsito local e em parques de estacionamento, a pavimentação deve ser executada da seguinte forma:
a) Camada de base em agregado britado de granulometria extensa, com a espessura mínima idêntica à da camada de base da faixa de rodagem contígua;
b) Camada de desgaste num material diferente do arruamento, de forma a evitar extensões exageradas do mesmo tipo de pavimento;
c) Delimitação da faixa de rodagem através de guia de calcário ou betão, sobreelevada de 0,02m.
2.4 - Dimensionamento de paragens de autocarros
2.4.1 - As paragens de autocarros devem ser localizadas tendo em conta a sinalização rodoviária existente e a projectar e a segurança e comodidade dos utentes ao nível do acesso e da espera.
2.4.2 - Devem ter as seguintes dimensões mínimas, conforme exemplificado na fig. 18:
a) Comprimento mínimo total, exterior: 36 m;
b) Desenvolvimento mínimo de entrada e saída, com orientação oblíqua, com raios de 10,5 m;
c) Comprimento efectivo para a permanência do autocarro: 15m;
d) Largura da paragem: 3m.
2.4.3 - Os abrigos localizados nos passeios devem garantir uma faixa livre.
(ver documento original)
3 - Passeios
3.1 - Dimensionamento
3.1.1 - Os passeios na zona urbana, salvo em situações consolidadas e encravadas, devem ter uma dimensão adequada às funções que lhe estão subjacentes com os seguintes valores mínimos, indicados neste ponto:
(ver documento original)
a) Situação A: frente urbana à face do passeio; arruamento sem arborização, fig. 19-a;
b) Situação B: frente urbana recuada; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 19-b;
c) Situação C: frente urbana à face do passeio; arruamento com possibilidade de arborização, fig. 19-c.
3.1.2 - No caso de frentes comerciais deve adoptar-se o perfil mínimo de 5,0m, conforme representado na figura 20. Existindo galeria comercial, a largura da mesma poderá ser contabilizada para largura efectiva do passeio.
(ver documento original)
3.1.3 - A inclinação do passeio é de 2 % na direcção da faixa de rodagem ou estacionamentos contíguos e não pode ser prejudicada pelos acessos aos lotes, devendo os desníveis existentes ser vencidos no interior destes.
3.1.4 - O pavimento é aplicado sobre camada de fundação em material britado de granulometria extensa, com 0,10m de espessura mínima ou 0,20m em zonas de acesso a veículos.
3.2 - Pavimentação:
3.2.1 - A pavimentação de passeios nos aglomerados urbanos é realizada em calçadinha de vidraço ou outro material tradicional.
3.2.2 - Nas zonas industriais (I), pode ser utilizado o bloco de betão pré-fabricado, de forma quadrangular, com um mínimo de 0,06 m de espessura, em tom claro (areia, camurça, ocre claro, etc.);
3.3 - Lancis
3.3.1 - Devem ser utilizados lancis de calcário ou outra pedra adequada nas Zonas urbanas, com as seguintes dimensões:
a) Lancil normal de face superior com 0,15m de largura e 0,14m de espelho, rebaixando-se para 0,12m nas zonas de rampa para acesso de veículos, sendo o pavimento acertado numa faixa envolvente do lancil, de cerca de 0,20m;
b) Lancil rampeado com largura total de 0,30m; c) Guia de face superior com largura de 0,08m.
3.3.2 - É admissível a utilização de lancis de pedra ou de betão pré-fabricado com dimensões diversas das indicadas no número anterior:
a) Para completar situações preexistentes;
b) Quando justificado por projecto da especialidade aprovado.
3.4 - Caldeiras
3.4.1 - As caldeiras das árvores devem, em princípio, ter uma forma quadrangular, com o mínimo de 0,81m2, medida pelo seu interior, e a cova para a plantação deve ter, no mínimo, 1m3.
3.4.2 - As caldeiras devem ser colocadas de modo a salvaguardar o tronco das árvores dos estragos ocasionados pelos veículos e a permitir que se mantenha livre uma faixa de passeio de largura mínima de 1,20m.
3.4.3 - Em espaços públicos de intensa circulação pedonal, as caldeiras devem ser protegidas com grelhas metálicas, equipadas com sistema anti-roubo.
3.5 - Rebaixamento
3.5.1 - Apenas é admissível o rebaixamento de passeios no acesso a zonas de travessia pedonal, conforme representado na figura 21.
(ver documento original)
4 - Sinalização
4.1 - Regras gerais A sinalização horizontal, vertical e o equipamento de balizagem, devem ser executados nos termos do "Código da Estrada" e de acordo com o disposto no presente número.
4.2 - Sinalização vertical da rede viária
4.2.1 - Os sinais devem estar fixados com abraçadeiras a um tubo em ferro galvanizado de diâmetro 5,8cm e comprimento de 3,5m, garantindo uma altura livre de 2,20m.
4.2.2 - Os prumos de suporte do sinal devem:
a) Estar enterrados em pelo menos 20 cm, em maciço de fundação de betão com forma de tronco de pirâmide de bases quadradas, com lado da base inferior, de 30 cm e lado da face superior, de 20 cm;
b) Fixar-se de modo a garantir a maior largura possível de passeio, não devendo o sinal ultrapassar o plano definido pela face do lancil;
4.2.3 - Os sinais devem ter as seguintes dimensões, representadas na figura 22.
(ver documento original)
4.3 - Sinalização horizontal da rede viária
4.3.1 - As marcas longitudinais, transversais e sinais de pavimento, devem ser executados com material termoplástico reflector branco, aplicado a quente.
4.3.2 - As marcas longitudinais devem ter as seguintes dimensões:
a) Largura da linha contínua: 0,12m;
b) Largura da linha tracejada: 0,12m, com relação de traço de 4,00m/3,00m ou 5,00m/2,00m.
4.3.3 - As marcas transversais devem ter as seguintes dimensões:
a) Linha de paragem: largura de 0,50m e comprimento em toda a largura da meia faixa de rodagem;
b) Passadeiras: largura de 0,50m espaçadas de 0,50m e comprimento de 4,00m;
c) Raias oblíquas: largura de 0,30m.
4.4 - Sinalização luminosa
4.4.1 - Em zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a aplicação de passadeiras e sinais de limite de velocidade.
4.4.2 - Em cruzamentos de elevado fluxo de trânsito deve aplicar-se um sistema de semaforização.
4.5 - Atravessamento de peões nas passadeiras das zonas escolares ou de intenso trânsito pedonal deve prever-se a colocação de piso de segurança e iluminação própria.
5 - Iluminação pública
5.1 - Regras gerais
5.1.1 - A rede de iluminação pública deve obedecer aos anexos técnicos constantes no "Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão no Município de Coimbra" (Portaria 454/01 de 5 de Maio).
5.1.2 - Sempre que a largura do passeio seja superior a 60 % da altura da coluna, deve ser colocada uma luminária que garanta a iluminação da via e outra, colocada a uma altura inferior, que garanta a iluminação do passeio.
5.1.3 - Em vias estruturantes devem ser utilizadas armaduras com difusor em vidro.
6 - Vegetação
6.1 - Regras gerais
6.1.1 - O património vegetal, público ou privado, constituído pelas espécies ou conjuntos vegetais notáveis, existentes no território do município pode ser declarado de interesse público, devendo ser preservado e tomadas todas as medidas necessárias que impeçam qualquer tipo de intervenção que prejudique os elementos vegetais.
6.1.2 - A Câmara Municipal pode impor a preservação das espécies vegetais que, pela sua importância, se justifique.
6.1.3 - Se não existirem condições que possibilitem a preservação deste património pode, após vistoria e parecer técnico, ser autorizado o abate ou transplante de árvores ou arbustos de porte arbóreo, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de estudos, adopção de medidas cautelares, modo de execução dos trabalhos e indemnizações a pagar pela delapidação do património vegetal do município.
6.1.4 - A avaliação das árvores ou arbustos de porte arbóreo, quer sejam para preservar, transplantar ou abater, será realizada de acordo com a Norma de Granada.
6.1.5 - Os danos provocados em árvores ou arbustos de porte arbóreo, ou o seu abate indevido, obriga ao pagamento de uma indemnização ao município, calculada nos termos da Norma de Granada, a pagar, preferencialmente, em espécies vegetais colocadas em locais a indicar pelo município.
6.1.6 - O tratamento dos espaços verdes e a escolha da vegetação (árvores, arbustos e herbáceas) deve considerar os seguintes aspectos:
a) Localização geográfica, vocação, potencialidades e debilidades do território;
b) Características específicas de cada espécie (porte, folhagem, floração, frutos e sistema radicular), grau de rusticidade e necessidades de água;
c) Características edafo-climáticas da área, topografia e geologia, nível de insolação ou ensombramento do local de plantação;
d) Usos, existentes ou previstos, para a zona;
e) Proximidade a edifícios;
f) Espécies existentes nos locais limítrofes;
g) Nível de poluição atmosférica;
h) Tipo de ambiente que se pretende atribuir ao espaço;
i) Cuidados de manutenção.
6.1.7 - Toda a terra vegetal movimentada e as árvores e arbustos passíveis de ser transplantados devem ser reaproveitos na construção dos espaços verdes.
6.1.8 - As espécies vegetais a utilizar não devem ser susceptíveis a pragas e doenças (p. ex. ulmeiro), nem promover a infestação (p. ex. acácia, ailanthus).
6.1.9 - As árvores e arbustos não destinados à constituição de sebes formais, devem utilizar-se na sua forma e dimensão naturais, não sendo autorizadas quaisquer podas para além das de carácter fitossanitário e de formação.
6.1.10 - A existência de exemplares notáveis, na área de intervenção de projectos de espaço público ou privado, deve determinar o desenho de soluções que criem condições para a sua manutenção no local, de forma a permitir a sua observação e contemplação, assumindo um papel de referência identitária e um lugar de destaque no âmbito do projecto.
6.1.11 - Para efeitos da avaliação do valor botânico e ornamental das espécies ou conjuntos vegetais a classificar como notáveis, consideram-se os seguintes itens:
a) Adaptabilidade: todas as espécies, autóctones ou não, com porte acima da média e com densidade de floração e foliação acentuada;
b) Relevância: aqueles cuja espécie é autóctone ou cuja presença é única no local, funcionando como um elemento de identificação deste;
c) Função: funções das espécies vegetais em análise, nomeadamente enquadramento de estruturas viárias e ferroviárias, cortina vegetal (visual, eólica, sonora, etc.), galeria ripícola, fixação do solo, enquadramento paisagístico e amenização climática local.
6.2 - Arborização.
6.2.1 - As árvores devem:
a) Ser escolhidas em função do seu carácter, porte, efeito formal e densidade de folhagem;
b) Constituir, preferencialmente, espécies autóctones ou naturalizadas, que se tenham adaptado bem ao ambiente urbano local ou a terrenos e climas similares;
c) Possuir fuste direito e altura e diâmetro à altura do peito (DAP) mínimo, aquando da plantação, de 3,0m e 0,12m;
d) Ser tutoradas, a uma altura mínima de 1,80m, com cintas de material que permita o normal engrossamento do tronco;
6.2.2 - Em cada unidade urbanística homogénea (rua, praça, estacionamento,..) devem plantar-se árvores que acentuem a identidade e imagens próprias de cada lugar e concorram para o seu reconhecimento.
6.3 - Arbustos
6.3.1 - Deve favorecer-se a plantação arbustiva em maciços de composição mista, que contribuam para diversificar a paleta de cores e odores da paisagem e para realçar os ciclos sazonais.
6.3.2 - A altura mínima admitida para os arbustos, aquando da plantação, é de 0,60m.
6.4 - Herbáceas
6.4.1 - O revestimento herbáceo deve ser constituído por herbáceas vivazes, resistentes ao tempo seco e com necessidades hídricas mínimas; não devem conter espécies exóticas com comportamento infestante.
6.4.2 - As misturas para relvado devem ser de baixa manutenção e de alta resistência a doenças e pisoteio.
6.4.3 - A relva deve apenas ser utilizada em áreas de razoável dimensão.
6.5 - Sistemas de rega
6.5.1 - A fim de garantir níveis adequados de humidade, devem ser instalados sistemas de rega automática, utilizando, preferencialmente, sistemas com recurso a origem própria ou água reciclada.
6.5.2 - Para alimentação do sistema de rega das zonas verdes pode prever-se a recolha e armazenamento da água pluvial, se necessário articulado com outros sistemas de alimentação, como furo artesiano, desde que licenciado pela entidade competente.
6.5.3 - Sem prejuízo do número anterior, deve prever-se a possibilidade de recorrer a ligação à rede pública de abastecimento de água.
6.5.4 - Todos os sistemas de rega devem ser equipados com programador e higrómetro.
6.5.5 - As árvores em caldeira devem ser regadas com sistema gota-a-gota.
6.5.6 - As zonas de arbustos devem ser regadas preferencialmente com rega gota-a-gota ou brotejadores, de modo a reduzir os gastos de água e a evapotranspiração.
6.5.7 - Devem ser colocadas bocas de rega que abranjam a totalidade da área a regar (1 boca de rega/50m de raio), por forma a colmatar eventuais falhas do sistema de rega automática.
6.5.8 - Sempre que possível recomenda-se a construção de cisternas para armazenamento da água da chuva, a utilizar para regas e limpezas.
7 - Mobiliário urbano
7.1 - Regras gerais
7.1.1 - A localização e implantação do mobiliário urbano deve ter em atenção os seguintes critérios:
a) Não constituir obstáculo à livre circulação de pessoas e bens ou à fruição do espaço onde se insere;
b) A função que desempenha;
c) A comodidade e segurança da sua utilização;
d) Fácil limpeza e conservação, assim como do local onde se insere;
e) Obedecer a modelo(s) aprovado(s) pela Câmara Municipal;
7.1.2 - O mobiliário urbano, as cabinas telefónicas, as paragens de autocarros, colunas de iluminação pública ou outro tipo de elementos, devem ser concebidos e colocados de forma a deixarem sempre uma largura mínima livre de passagem de 1,20m.
8 - Equipamentos de higiene pública
8.1 - Papeleiras
8.1.1 - Em projectos de arruamentos urbanos devem colocar-se papeleiras nas seguintes condições:
a) Espaçamento máximo de 50 m;
b) Junto às passadeiras, devem ser colocadas nos dois lados do arruamento;
c) Devem ser basculantes, com capacidade de 40 litros, com aro interior para fixação de sacos de plástico e coerentes com o design do restante mobiliário urbano.
8.1.2 - Em projectos de zonas de estar e espaços verdes, devem colocar-se papeleiras com capacidade de 60 litros, em pontos estratégicos e próximo dos caminhos pedonais.
8.2 - Capitação e localização de contentores de Resíduos Sólidos Urbanos.
8.2.1 - As operações urbanísticas devem prever áreas para a colocação de contentores, podendo a Câmara Municipal de Moura exigir a previsão de contentores de 800 L em polietileno de alta densidade, com sistema de elevação e despejo "OSCHNER".
8.2.2 - A distância máxima obrigatória entre contentores é de 100m;
8.2.3 - Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, com respeito pelas normas de segurança, em reentrâncias próprias com área de 1,6x0,9m2, e em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem e com estrutura de contenção em aço inox, quando seja adoptada a tipologia prevista no ponto 8.2.1; exemplo na figura 23;
(ver documento original)
8.2.4 - No caso previsto no ponto 8.2.3. o pavimento deverá apresentar as seguintes características:
a) Em material impermeável de grande resistência ao choque e desgaste;
b) Com inclinação de 2 % no sentido oposto ao da faixa de rodagem, convergindo num ralo com sifão de campainha com o diâmetro mínimo de 0,07m, com esgoto encaminhado para o colector de águas residuais.
8.2.5 - Podem ser instalados outros sistemas de deposição de resíduos, desde que previamente aceites pela Câmara Municipal, nomeadamente contentores enterrados ou semi-enterrados com capacidade até 5000 litros.
8.3 - Capitação e localização de ecopontos
8.3.1 - É obrigatória a existência de um ecoponto completo (vidro, papel, embalagens e os restantes resíduos valorizáveis que possam vir a ser objecto de recolha selectiva no concelho) por cada 300 habitantes.
8.3.2 - O projecto de loteamentos com 100 fogos deve prever a implantação, no mínimo, de um ecoponto.
8.3.3 - Sem prejuízo do que é referido em 8.3.1 e 8.3.2, deve prever-se o reforço do número de ecopontos, considerando a existência de unidades comerciais ou de serviços que o justifiquem.
8.3.4 - O espaço necessário para um ecoponto é de 6 x 1,4m2, a criar em reentrâncias próprias, em superfície rebaixada ao nível da faixa de rodagem.
8.3.5 - O pavimento deve apresentar as características definidas no ponto 8.2.5.
8.3.6 - Em casos devidamente fundamentados (reduzida dimensão da operação de loteamento, proximidade a um ecoponto ou ao ecocentro), a Câmara Municipal pode dispensar a implantação de ecopontos.
(ver documento original)
ANEXO II
Execução de Obras no Espaço Público
Condições técnicas
A execução da obra deve obedecer às condições técnicas a seguir indicadas:
1.1 - A reposição dos pavimentos e reparação de outras infra-estruturas públicas municipais afectadas é realizada no prazo máximo de 24 horas após a conclusão dos trabalhos, salvo se outro prazo tiver sido estabelecido no alvará de licenciamento.
1.2 - Os aterros das valas devem ser executados da seguinte forma:
a) Preenchimento da vala com areia, fortemente regada, vibrada e, ou, compactada;
b) Aplicação de tout-venant em duas camadas 0,15m de espessura cada, devidamente compactadas.
1.3 - A reposição dos pavimentos é realizada com materiais e características de assentamento iguais aos existentes, salvo outras indicações da Câmara Municipal.
1.4 - A reposição de pavimentos betuminosos deve ser executada da seguinte forma:
1.4.1 - Em semi-penetração betuminosa:
a) Aplicação de semi-penetração betuminosa com 0,08m de espessura de brita e asfalto 180/200 à taxa de 4,0Kg/m2de betume, seguida de revestimento superficial betuminoso simples e asfalto 180/200 à taxa de 1,5Kg/m2 de betume; ou
b) Aplicação dos materiais previstos no ponto seguinte.
1.4.2 - Em betão betuminoso:
a) Rega de impregnação com emulsão à taxa de 1,5 kg/m2;
b) Aplicação de mistura betuminosa densa ("binder") com 0,06m de espessura;
c) Aplicação de camada de desgaste com tapete betuminoso a quente (isenta de inertes de calcário) com 0,05 m de espessura, após rega de colagem com emulsão catiónica rápida à taxa de 0,5 kg/m2;
ca) A camada de desgaste será aplicada na caixa aberta nas seguintes condições:
caa) Nas faixas de rodagem e em passeios, no caso de cortes transversais, a uma distância não inferior a 0,10m de ambos os bordos da vala é efectuado o corte ou fresagem do pavimento existente contíguo à vala, a uma profundidade de 0,05 m, definindo linhas rectas e paralelas;
cab) No caso de cortes longitudinais em faixas de rodagem, é utilizado o procedimento descrito na alínea anterior, em toda a extensão da vala, e desenvolvendo linhas paralelas e à semelhança do traçado da via;
cac) Em passeios até 1,5 m de largura, em cortes longitudinais, a reposição é em toda a sua largura; e em passeios de largura superior, na metade do passeio onde foi aberta a vala;
cb) Depois de concluída a intervenção, desde que a vala seja pavimentada provisoriamente com algum tipo de material betuminoso ao nível da razante da via, o procedimento referido em ca) pode ser realizado até três meses depois do fim do tapamento da vala ou logo que se verifique falta de solidez do material de reposição ou de segurança da circulação;
1.5 - No caso de calçada ou calçadinha, o material de assentamento deve possuir um traço de cimento não inferior a 1:4.
1.6 - Quando o volume de entulhos, materiais de construção e resíduos depositados no espaço público municipal o justifique, a Câmara Municipal pode exigir a colocação de contentores especiais.
1.7 - Imediatamente após a conclusão dos trabalhos deve ser feita a limpeza do local, removendo e transportando para locais adequados todos os materiais sobrantes.
ANEXO III
Tramitação de Procedimentos
Procedimentos de controlo prévio
Informação prévia
Licença
Comunicação prévia
1 - Desde que não envolvam operações em imóveis classificados ou em vias de classificação ou situados em zonas de protecção de imóveis classificados, bem com o em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados, ou em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública estão sujeitos a comunicação prévia as seguintes operações urbanísticas:
a) As obras de reconstrução com preservação das fachadas;
b) As obras de urbanização e os trabalhos de remodelação de terrenos em área abrangida por operação de loteamento;
c) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento ou plano de pormenor que contenha os elementos referidos nas alíneas c), d) e f) do n.º 1 do artigo 91.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro;
f) As obras de construção, de alteração ou de ampliação em zona urbana consolidada que respeitem os planos municipais e das quais não resulte edificação com cércea superior à altura mais frequente das fachadas da frente edificada do lado do arruamento onde se integra a nova edificação, no troço de rua compreendido entre as duas transversais mais próximas, para um e para outro lado; g) A edificação de piscinas associadas a edificação principal.
2 - O procedimento da comunicação prévia inicia-se com a apresentação da comunicação, sendo a tramitação a definida nos artigos 8.º a 13.º-A e nos artigos 35 a 36-A do RJUE.
3 - Não há lugar à emissão de alvará sendo título bastante para iniciar as obras o recibo da admissão da comunicação prévia acompanhado do recibo comprovativo da liquidação das taxas correspondentes.
Autorização
ANEXO IV
Instrução de procedimentos
Operações de loteamento
O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 1.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
Obras de urbanização
O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 2.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
Obras de edificação
O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 3.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
Obras de demolição
O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 4.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
Trabalhos de remodelação de terrenos
O pedido de informação prévia deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 6.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
Uso do solo para fins urbanísticos
O uso do solo para fins urbanísticos, em especial para a utilização de contentores marítimos/barracões e similares em qualquer tipo de material fica sujeito a licenciamento, devendo a instrução do pedido ser instruída com os seguintes elementos
Operações de loteamento
O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 7.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
Obras de urbanização
O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 9.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
Obras de edificação
1 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 11.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
a) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria, excepto para construções com área inferior a 40m2 ou para obras de alteração.
b) Plantas de localização à escala 1/25 000, 1/2000 e fotografias aéreas, com indicação precisa da localização do prédio;
c) Planta de implantação à escala 1:200 ou superior que deverá indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente, com indicação das respectivas cotas, que sejam fundamentais para uma correcta avaliação da inserção urbana da operação urbanística pretendida, designadamente em matéria de cumprimento do disposto em instrumentos de planeamento territorial em vigor, no que concerne aos usos, alinhamentos, afastamentos, cérceas, altura das construções e cotas de soleira.
d) A Memória descritiva a que se refere o n.º 4 do artigo 11.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, deverá também:
i) Indicar o número do(s) processo(s) de obras existente(s) nesta Câmara Municipal que se prende(m) com o prédio em questão;
ii) Caso exista, deverá identificar devidamente o Alvará de Loteamento onde se insere a operação urbanística, devendo sempre fazer -se referência ao respectivo número, ano de emissão e local;
e) Alçados e cortes que deverão também:
i) Representar os edifícios existentes a uma distância inferior a 10 m do local da intervenção, de forma esquemática, indicando relativamente aos mesmos o número de pisos e cota do beirado, ou na sua ausência, a cota correspondente à laje de esteira do piso mais elevado ou platibanda;
ii) Representar sempre o terreno, indicando a topografia existente e a proposta, bem como a indicação da via ou acesso público que lhe é confinante;
iii) Ser devidamente cotados, indicando sempre a cota de soleira em relação ao terreno e à via ou acesso público, altura máxima da construção, a cota dos diversos pisos e a indicação dos materiais e cores a utilizar;
iv) Seccionar a caixa de escadas no sentido do desenvolvimento dos lanços, cozinha e pelo menos uma instalação sanitária;
e) Fotografias do local, no mínimo de quatro, de ângulos complementares;
f) Esquema de chaminés de ventilação e exaustão de fumos e ou gases de combustão e esquema do apanha fumos das cozinhas;
g) Esquema de ventilação das instalações sanitárias;
h) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, deverá apresentar Plano de prevenção e gestão de Resíduos de Construção e Demolição;
i) Localização de elementos exteriores que garantam o cumprimento do Decreto-Lei n.º 80/2006, de 4 de Abril;
j) Plantas dos pisos e cobertura (escala 1:100 ou 1:50), devidamente cotadas, onde deve constar a utilização das áreas e destinos de cada compartimento, as cotas de nível dos pavimentos, os lugares de estacionamento numerados, o local da casa de lixo, gás e contador de água;
l) Plantas de estacionamento, devidamente cotada, com pré-dimensionamento da estrutura e onde deve estar assinalado os lugares de estacionamento numerados e os sentidos de circulação
m) Fichas estatísticas, que incluam os seguintes elementos:
i) Número de pavimentos;
ii) Área bruta de construção;
iii) Área habitável;
iv) Área útil;
v) Área de implantação;
vi) Número de fogos referente a cada tipologia;
vii) Número de divisões;
viii) Volume de construção;
ix) Número de estacionamentos descobertos;
x) Número de estacionamentos cobertos;
xi) Área de estacionamento coberta;
xii) Arca de estacionamento descoberta;
n) Demarcação de veredas.
o) Pormenor dos receptáculos postais;
p) Ficha de aplicação de materiais e cores de revestimento exterior;
q) Ficha de calendarização da execução da obra;
r) Ficha de estimativa orçamental da obra;
2 - Nos projectos de alteração ou de ampliação, o levantamento do existente e os desenhos de sobreposição e da situação final (planta de implantação, cortes e alçados), devem ser representados com as seguintes cores: a vermelho a parte a construir, a amarelo a parte a demolir, a preto a parte a conservar, a azul elementos a legalizar.
3 - As obras que impliquem alterações aos traçados e diâmetros das redes prediais de água e esgotos devem ser objecto de projecto de alteração.
Obras de demolição
1 - O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 13.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
a) Levantamento topográfico com planimetria e altimetria;
b) Planta de implantação à escala de 1:200 ou superior que deverá:
i) Ser desenhada sobre levantamento topográfico;
ii) Indicar a delimitação e a área total do terreno, contendo a inscrição das respectivas confrontações, acessos e arruamentos existentes devidamente cotados, indicação de todos os elementos construídos e ou naturais sujeitos a servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, bem como indicação das infra-estruturas que sirvam o terreno e, se existirem, os edifícios da envolvente;
iii) Representar e quantificar a área ocupada ao nível do solo pela construção a demolir.
c) Fotografias do local e do imóvel, no mínimo de duas, de ângulos complementares.
d) Sem prejuízo dos demais procedimentos a concretizar, conforme se dispõe no Decreto-Lei n.º 46/2008, de 12 de Março, deverá apresentar Plano de prevenção e gestão de Resíduos de Construção e Demolição.
3 - No caso de obras de demolição em edificações que confinem com outras edificações, é obrigatório indicar quais as medidas tomadas para acautelar a segurança das mesmas e das infra-estruturas.
Trabalhos de remodelação de terrenos
O pedido de licenciamento deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 16.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, e com os seguintes elementos adicionais:
Elementos instrutórios
A comunicação prévia, para as respectivas operações urbanísticas, deve ser instruída com os elementos referidos no artigo 8.º, 10.º, 12.º, 14.º e 17.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados na Secção II do presente Anexo e com as especificações da operação urbanística, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 77.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação
Alteração à comunicação prévia
Artigo14.º
Autorização de utilização
O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com as rectificações operadas pela Declaração de Rectificação n.º 26/2008, de 9 de Maio, e com os seguintes elementos adicionais:
Artigo15.º
Alteração de utilização
O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados no artigo anterior e ainda com:
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