Nas fachadas dos edifícios contíguos a espaço público é permitida a utilização do espaço aéreo público por corpos balançados utilizáveis, nomeadamente varandas, compartimentos ou partes de compartimentos desde que tenham até 40 centímetros de avanço e seja garantida uma altura mínima de passagem de 2,40m.
Artigo 15.º — Corpos balançados utilizáveis
Vigente desde: 08/05/2009
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