- 1 -O acesso viário ao estacionamento localizado no interior dos edifícios deve ser independente do acesso pedonal e obedecer às seguintes condições:
- a)Localizar-se à maior distância possível de gavetos;
- b)Localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;
- c)Permitir a manobra de veículos sem invasão da outra via de circulação;
- d)Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente, semáforos, árvores, candeeiros.
- 2 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios, não podem desenvolver-se no espaço e via pública, incluindo passeios.
- 3 -As rampas de acesso ao estacionamento no interior dos prédios devem ser comuns no caso de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si.
- 4 -Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
- 5 -As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:
- a)20 % em garagens afectas ao acesso a duas unidades funcionais;
- b)15 % para as demais situações.
- 6 -Os acessos aos parques de estacionamento das edificações devem possuir portões, não devendo o movimento de abertura ou fecho atingir o espaço público.
- 7 -As rampas de acesso aos parques de estacionamento devem ter as seguintes inclinações máximas:
- a)15 % em garagens de média e grande dimensão (área utilizável superior a 500m2;
- b)20 % em pequenas garagens de uso privativo (área utilizável inferior a 500m2.
- 8 -Sempre que a inclinação das rampas ultrapasse 12 %, tornam-se necessárias curvas de transição ou trainéis nos topos, com inclinação reduzida a metade, numa extensão de pelo menos 3,5m, tal como é apresentado na fig. 6.
(ver documento original)
- 9 -As dimensões mínimas permitidas para os lugares de estacionamento e acessos no interior de edificações são as indicadas na figura 7 e no quadro 1.
(ver documento original)
- 10 -As garagens devem possuir as dimensões mínimas interiores de 3,00m x 5,00m.
- 11 -As áreas de circulação de veículos no interior das edificações devem observar as seguintes condições, exemplificadas na fig. 8:
(ver documento original)
- a)A circulação no interior dos pisos de estacionamento deve ser garantida sem recurso a manobras;
- b)O raio de curvatura interior deve ser no mínimo de 2,50m;
- c)Devem evitar-se os impasses, optando-se por percursos contínuos de circulação;
- d)As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento
- e)Os pilares ou outros obstáculos à circulação devem estar assinalados e protegidos contra o choque de veículos;
- f)O pé direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20m à face inferior das vigas ou de quaisquer instalações técnicas.
- 12 -Nos pisos de estacionamento e rampas deve adoptar-se um tipo de pavimento antiderrapante.
- 13 -As garagens colectivas devem ter ventilação natural mínima correspondente a 8 % da sua área, ou ventilação forçada, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
- 14 -Os lugares de estacionamento que correspondam aos parâmetros de dimensionamento, devem ser afectos às fracções que tenham finalidade habitacional.
Artigo 23.º — Acesso e estacionamento
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009