- 1 -Os lugares de estacionamento público devem agrupar-se ao longo dos arruamentos, próximo do edifício ou lote, de forma a não prejudicar a definição e continuidade dos espaços ajardinados e arborizados e a circulação de pessoas e rodoviária nas áreas adjacentes.
- 2 -Os lugares de estacionamento privados e de serviço devem localizar-se no interior do lote ou edifício a licenciar.
- 3 -A Câmara Municipal pode autorizar a materialização parcial ou total dos estacionamentos noutros locais funcionalmente próximos, mediante a apresentação de estudo de tráfego que avalie a acessibilidade e mobilidade nos espaços envolvidos.
- 4 -Não é admissível a existência de estacionamento ao longo das vias colectoras, a menos que se localizem em vias próprias de serviço.
Artigo 38.º — Localização dos estacionamentos
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009