- 1 -As obras de urbanização devem ser concluídas no prazo proposto pelo interessado, que não deverá exceder a seguinte calendarização, salvo excepções devidamente justificadas:
- i)2 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja inferior a 1 000 000 (euro) (um milhão de euros);
- ii)3 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja igual ou superior a 1 000 000 (euro) (um milhão de euros) e inferior a 2 000 000 (euro) (dois milhões de euros);
- iii)4 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja igual ou superior a 2 000 000 (euro) (dois milhões de euros).
- i)2 anos, quando o valor estimativo das obras de urbanização seja inferior a 1 000 000 (euro) (um milhão de euros);
- 2 -O valor da caução a prestar será calculado através do somatório dos valores orçamentados para cada uma das especialidades previstas, acrescido de 5 % destinados a remunerar encargos de administração e acrescido de IVA à taxa legal em vigor;
- 3 -A Câmara Municipal reserva-se o direito, nos termos do n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, de corrigir o valor constante dos orçamentos.
- 4 -Por razões de interesse público, a Câmara Municipal poderá alterar os prazos de execução previstos neste artigo.
Artigo 41.º — Execução de obras de urbanização
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009