- 1 -A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, só é permitida nas seguintes condições:
- a)Durante as horas de menor intensidade de tráfego, por período estritamente necessário à execução dos trabalhos;
- b)Com colocação de sinalização adequada, a uma distância mínima de 5.00m em relação ao veículo estacionado.
- 2 -Sempre que se verifiquem transtornos do trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurarem a sua disciplina.
- 3 -Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via pública, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita.
Artigo 54.º — Cargas e descargas na via pública
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009