- 1 -É permitida a recolha de entulhos em contentores metálicos, os quais devem ser removidos quando se encontrem cheios ou neles tenha sido depositado qualquer material que possa provocar insalubridade.
- 2 -Os contentores não podem ser instalados em local que afecte a normal circulação de peões e veículos, com excepção de casos justificados e desde que sejam adoptadas as medidas previstas nesta Secção.
Artigo 56.º — Contentores para depósito de materiais e recolha de entulhos
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009