- 1 -A execução das obras com carácter de urgência pode iniciar-se de imediato, devendo o início das mesmas ser comunicado por escrito, podendo ser "via fax" ou por correio electrónico, até ao primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência da intervenção.
- 2 -Sempre que a intervenção exija a interrupção do trânsito, a comunicação da situação deve ser feita de imediato às entidades policiais competentes.
Artigo 62.º — Início das obras com carácter de urgência
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009