- 1 -O dono da obra é responsável pela ocorrência de qualquer acidente cujas causas lhe sejam imputáveis.
- 2 -A sinalização dos trabalhos é da responsabilidade do dono da obra e deve ser feita nos termos seguintes:
- a)De acordo com a legislação em vigor relativa à sinalização de carácter temporário de obras e obstáculos na via pública, incluindo iluminação nocturna;
- b)Deve ser retirada do local depois de repostas as condições normais de circulação e imediatamente após a conclusão dos trabalhos.
- 3 -Na fase de colocação da sinalização deve o promotor comunicar o início dos trabalhos à Câmara Municipal, por escrito, podendo ser "via fax" ou por correio electrónico e com uma antecedência mínima de 3 dias úteis.
Artigo 64.º — Sinalização da obra
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009