- 1 -Para efeitos do estipulado no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, são dispensados da apresentação do projecto de execução, os seguintes casos de escassa relevância urbanística:
- a)Os projectos de arquitectura das obras de remodelação, recuperação e ampliação;
- b)Os projectos de especialidades das obras de remodelação, recuperação e ampliação e de obras até 800 m2 de área de construção.
- 2 -Em todo o caso, e sempre que a Câmara Municipal assim o entenda, poderá solicitar projecto de execução.
Artigo 74.º — Dispensa de projecto de execução
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009