- 1 -Os técnicos que infrinjam os deveres legais são objecto de responsabilização contra-ordenacional e disciplinar.
- 2 -A aplicação das sanções acessórias previstas na lei, em particular da interdição do exercício no município, até ao máximo de quatro anos, da profissão ou actividade conexas com a infracção praticada, dependerá da gravidade desta, em especial se por erros e ou defeitos de construção, os edifícios ruírem ou ameaçarem ruína no prazo de cinco anos a contar da ocorrência das obras.
- 3 -A aplicação de sanções pelos órgãos municipais competentes, bem como a mera detecção de irregularidades nos termos de responsabilidade subscritos, serão imediatamente comunicada à ordem ou associação profissional em que o técnico se encontra inscrito ou ao Instituto da Construção e do Imobiliário, I. P., quando aplicadas a industriais de construção.
Artigo 91.º — Responsabilidade dos técnicos
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009