- 1 -Incorrem em responsabilidade disciplinar os funcionários da Câmara que elaborarem projectos, subscreverem termos de responsabilidade ou se encarreguem de quaisquer trabalhos relacionados com obras a executar na área deste concelho que estejam subordinados à jurisdição da Câmara, com excepção dos na situação de licença ilimitada ou de aposentação.
- 2 -Os funcionários incumbidos da fiscalização de obras particulares não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projectos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados directa ou indirectamente com as obras, nem podem associar-se a técnicos, construtores ou fornecedores de materiais, nem representar empresas em actividade na área do município, sob pena de sancionamento disciplinar.
- 3 -Os técnicos e fiscais municipais que se abstenham de comunicar ou comuniquem erradamente ao Presidente da Câmara Municipal a detecção de irregularidades nos termos de responsabilidade analisados ou na realização de obras no prazo de 48 horas a contar de tal verificação, estando no exercício das suas funções, incorrem igualmente em responsabilidade disciplinar.
Artigo 92.º — Responsabilidade da fiscalização e dos técnicos municipais
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009