- 1 -As cauções previstas no regime jurídico da urbanização e da edificação e no presente Regulamento podem ser prestadas mediante garantia bancária autónoma à primeira solicitação, sobre bens imóveis ou direitos reais titulados pelo requerente, depósito em dinheiro ou seguro-caução.
- 2 -O depósito em dinheiro será efectuado em Portugal, em qualquer instituição de crédito, à ordem da Câmara Municipal de Moura, para a conta para o efeito divulgada e publicitada nos locais de estilo e na internet, devendo ser especificado o fim a que se destina.
- 3 -Se o interessado prestar a caução mediante garantia bancária, deve apresentar um documento pelo qual um estabelecimento bancário legalmente autorizado assegure, até ao limite do valor da caução, o imediato pagamento de quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal em virtude de esta ou de terceiros, legalmente habilitados, promoverem a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
- 4 -Tratando-se de seguro-caução, o interessado deve apresentar apólice pela qual uma entidade legalmente autorizada a realizar esse seguro assuma, até ao limite do valor da caução, o encargo de satisfazer de imediato quaisquer importâncias exigidas pela Câmara Municipal ou por terceiros, legalmente habilitados, para promoverem a realização das obras ou trabalhos por conta do interessado nos termos previstos na lei.
- 5 -Das condições da garantia bancária ou da apólice de seguro-caução não pode, em caso algum, resultar uma diminuição das garantias da Câmara Municipal nos moldes em que são asseguradas pelas outras formas admitidas de prestação da caução, ainda que não tenha sido pago o respectivo prémio ou comissões.
- 6 -No caso de a garantia ser prestada através de cessão de direito de propriedade ou de direitos reais sobre bens imóveis, o valor dos mesmos será aferido de forma objectiva, de acordo com as regras estipuladas para o cálculo das compensações em espécie no Regulamento de Taxas.
- 7 -Todas as despesas decorrentes da prestação de cauções são da responsabilidade do interessado.
Artigo 95.º — Disposições gerais
Vigente desde: 08/05/2009
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Em vigor desde 08/05/2009