- 1 -Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do RJUE apenas estão sujeitas a autorização a utilização dos edifícios ou suas fracções, bem como as alterações da utilização dos mesmos.
- 2 -A tramitação do procedimento de autorização encontra-se regulada nos artigos 8.º a 11.º e 64.º a 66.º do RJUE, devendo, quando haja lugar à emissão de pareceres por parte de entidades exteriores ao Município, serem estes entregues pelo requerente no momento em que dá início ao procedimento.
- 3 -A autorização é titulada por alvará emitido nos termos do anexo VII da portaria 16-D/2008 de 3 de Março.
ANEXO IV
Instrução de procedimentos
Artigo 5.º — Autorização
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/05/2009