- 1 -A alteração à comunicação prévia deve ser instruída nos termos do artigo anterior, podendo ser aproveitados os elementos que se mantêm inalterados.
- 2 -A alteração à comunicação prévia de operações de loteamento, nos termos do artigo 48.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação apenas é admitida caso o interessado esteja munido de uma informação prévia nos termos do artigo 14.º, n.º 2 deste diploma, especificamente emitida para a alteração pretendida.
Artigo14.º
Autorização de utilização
O pedido de autorização de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com as rectificações operadas pela Declaração de Rectificação n.º 26/2008, de 9 de Maio, e com os seguintes elementos adicionais:
- a)Certificados de conformidade das infra-estruturas instaladas, nomeadamente elevadores, electricidade, telecomunicações e gás actualizados;
- b)Certificado acústico;
- c)Certificado de conformidade de acordo com o SCE (Sistema de Certificação Energética), subscrito por técnico inscrito na ADENE - Agência para a Energia.
Artigo15.º
Alteração de utilização
O pedido de autorização de alteração de utilização deve ser instruído com os elementos referidos no artigo 15.º da Portaria n.º 232/2008, de 11 de Março, com os elementos adicionais enunciados no artigo anterior e ainda com:
- a)Memória Descritiva e Justificativa;
- b)Documento comprovativo da autorização da modificação do título constitutivo da Propriedade Horizontal, quando exista alteração do uso descrito da fracção em questão, de acordo com o disposto no Código Civil;
- c)Plantas e cortes dos pisos do edifício ou fracção cujo uso se pretende alterar;
- d)Caso a actividade a exercer esteja sujeita a legislação específica, deverá juntar os pareceres das respectivas entidades externas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre a pretensão.
201747035
Artigo 13.º — Alteração à comunicação prévia
Vigente desde: 08/05/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 08/05/2009