- 1 -Os agraciados com as diversas modalidades das medalhas municipais fazem uso das suas insígnias em todos os actos e solenidades a que assistam de fato escuro ou grande uniforme.
- 2 -As medalhas municipais constantes do presente Regulamento são usadas ao lado esquerdo das comemorações nacionais, quando as haja, e pela ordem que se encontrem descritas neste diploma regulamentar, e à direita das medalhas estrangeiras que sejam usadas do mesmo lado.
- 3 -Perde o direito ao uso de qualquer das modalidades das distinções honoríficas, os agraciados que:
- a)Tenham, expressamente, renunciado ao seu uso;
- b)Tenham sido condenados pela prática de crime doloso em pena de prisão, por sentença transitada em julgado;
- c)Tenham sofrido castigo por acto considerado desprestigiante para a sociedade ou corporação a que pertença.
Artigo 21.º — Direito ao uso
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004