Cada exemplar atribuído é credenciado por um diploma próprio, conforme estipulado no artigo 17.º, onde é averbado, pelos serviços de protocolo, a menção de registo no livro próprio e o seu número corresponde ao gravado no reverso da superfície que ostenta o brasão.
Artigo 8.º — Diploma
Vigente desde: 22/06/2004
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