- 1 -O CMJE pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
- 2 -O CMJE pode constituir uma comissão permanente e comissões eventuais de duração temporária, nos termos e atribuições constantes da lei.
Artigo 18.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2018