- 1 -Podem integrar ainda o CMJE, com estatuto de observador permanente, sem direito a voto as entidades previstas na lei habilitante.
- 2 -A atribuição do estatuto de observador permanente nos termos do número anterior, deve ser proposta e deliberada pelo CMJE.
Artigo 6.º — Observadores
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018