- 1 -Aos guardas-nocturnos em actividade à data da entrada em vigor da presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos necessários.
- 2 -Para o efeito, deve o presidente da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, com todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exercem funções.
Artigo 22.º — Guardas-nocturnos em actividade
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004