- 1 -A criação e a extinção do serviço de guardas-nocturnos em cada localidade, bem como a fixação ou a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno são da competência da Câmara Municipal, ouvido o comandante da GNR e a junta de freguesia, com jurisdição na área a vigiar.
- 2 -As juntas de freguesia, as associações de moradores ou qualquer interessado ou grupo de interessados podem tomar a iniciativa de requerer a criação do serviço de guardas-nocturnos em determinada localidade, bem como a fixação ou a modificação das áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
- 3 -A vacatura, por período superior a um ano, de qualquer lugar criado, implica a sua extinção automática.
Artigo 3.º — Criação, modificação e extinção
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004