- 1 -Os arrumadores de automóveis quando se encontrem no exercício da sua actividade devem:
- a)Usar de correcção e urbanidade com as pessoas;
- b)Apresentar-se decentemente vestidos e limpos;
- c)Estar devidamente identificados;
- d)Zelar pela segurança e integridade das viaturas estacionadas;
- e)Colaborar com as autoridades respectivas policiais, denunciando qualquer situação anormal ou dano verificado;
- f)Apenas receber donativos ou gratificações voluntárias e espontâneas.
- 2 -No exercício da sua actividade os arrumadores de automóveis não devem:
- a)Importunar os automobilistas;
- b)Solicitar qualquer contraprestação ou benefício;
- c)Oferecer quaisquer artigos para venda;
- d)Prestar quaisquer serviços não solicitados.
Artigo 32.º — Deveres e proibições
Vigente desde: 22/06/2004
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