- 1 -Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
- a)A identificação dessa localidade pelo nome da freguesia ou freguesias abrangidas;
- b)A definição das respectivas áreas de actuação do guarda-nocturno;
- c)A referência à audição prévia do comandante da GNR e da junta de freguesia, que tenham jurisdição na área a vigiar.
- d)A indicação, sempre que exista, da interligação dos vários guardas-nocturnos existentes numa área que envolva vários locais e ou freguesia a vigiar, articulando a respectiva actuação segundo critérios de eficiência e eficácia.
- 2 -A Câmara Municipal, sempre que julgue necessário e conveniente pode modificar as áreas de actuação de cada guarda-nocturno.
- 3 -A Câmara Municipal, a todo o tempo, poderá realizar os ajustamentos que melhor articulem e interliguem as áreas dos serviços dos vários guardas-nocturnos.
Artigo 4.º — Conteúdo da deliberação
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004