- 1 -Cada máquina de diversão só pode ser colocada em exploração desde que disponha da correspondente licença de exploração.
- 2 -O licenciamento da exploração é requerido ao presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, que obedece ao modelo 1 anexo à citada Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro, o qual será instruído com os seguintes elementos:
- a)Título do registo da máquina, que será devolvido;
- b)Documento comprovativo do pagamento do imposto sobre o rendimento, respeitante ao ano anterior;
- c)Documento comprovativo do pagamento dos encargos devidos a instituições de segurança social;
- d)Licença de utilização, concedida nos termos do Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, ou quando exigida, licença de recinto emitida pela Inspecção-Geral das Actividades Culturais.
- 3 -A licença de exploração obedece ao modelo 2 anexo à Portaria n.º 144/2003, de 14 de Fevereiro.
- 4 -O presidente da Câmara Municipal comunicará o licenciamento da respectiva exploração à Câmara Municipal que efectuou o registo da máquina, para efeitos de anotação no processo respectivo.
- 5 -As máquinas de diversão, sempre que estejam em exploração, devem fazer-se acompanhar do documento que classifica os temas de jogo e a cópia autenticada da memória descritiva do jogo.
Artigo 45.º — Licença de exploração
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004