Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, designadamente de forma a poderem organizar a segurança de pessoas e a boa circulação do trânsito, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
Artigo 62.º — Comunicações
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004