- 1 -Sempre que o titular do posto de amarração troque de embarcação, deverá informar por escrito a Concessionária, indicando o nome, o país de origem ou de registo e as dimensões da nova embarcação.
- 2 -Será condição indispensável para a troca de embarcações que as dimensões da nova embarcação sejam compatíveis com as autorizadas para esse posto de amarração.
- 3 -Sempre que o titular do posto de amarração permitir a sua utilização por embarcações das quais não seja proprietário deverá, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias comunicar à Direção do Porto o nome do Proprietário e o nome, o país de registo e as dimensões da embarcação a fim de obter autorização de entrada no Porto de Recreio.
V
Permanência de embarcações nos locais de amarração
Artigo 19.º — Troca de Embarcações
Vigente desde: 07/05/2018
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2018