- 1 -Entende-se por Proprietário o titular do registo de propriedade da embarcação.
- 2 -Entende-se por titular de um Direito de Uso da Embarcação qualquer pessoa titular ou não de um direito exclusivo da utilização do local de amarração, permanente ou temporário, que não sendo proprietário da embarcação a utilize com base em título válido mas somente com prévia autorização da concessionária.
- 3 -Entende-se por Representante do proprietário ou do titular do direito de uso da embarcação o que por este for, como tal, indicado, por escrito, à Concessionária.
II
Deveres, obrigações e proibições
Artigo 7.º — Proprietário da Embarcação, seu Representante e Titular de um Direito de Uso da Embarcação
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018