É aplicada coima de acordo com o previsto no artigo 28.º, ponto 2 do Regulamento de Exploração e Utilização do Porto de Recreio de Olhão a quem exerça a atividade marítimo-turística sem que para tal se encontre devidamente licenciado/autorizado, nos termos do presente Regulamento. A prática da atividade sem o prévio licenciamento e autorização da Direção do Porto e das Entidades Competentes implica a perda do lugar de amarração e a rescisão do contrato sem lugar a qualquer indemnização ou devolução de verbas.
Artigo 15.º — Falta de Licenciamento/Autorização
Vigente desde: 07/05/2018
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Em vigor desde 07/05/2018