- 1 -As autorizações de que trata o presente Regulamento serão concedidas de acordo com as características dos projetos de atividade apresentados, tendo em conta quer o interesse económico e social e os locais disponíveis, quer as dimensões e classes permitidas; que vão desde a classe de Vela e de embarcações com dimensões compreendidas entre os 3 metros e 21 metros.
- 2 -As dimensões máximas aplicadas na alínea anterior baseiam-se nas dimensões máximas de fora a fora.
- 3 -Para o exercício da atividade serão designados pela Direção do Porto os postos de amarração que podem ou não corresponder aos já detidos pelo proprietário da embarcação. A Direção do Porto, reserva-se, no entanto, o direito de designar e ou alterar os lugares de posto de amarração atribuídos.
- 4 -As autorizações serão concedidas através de Contrato de Utilização de Posto de Amarração, pelo prazo de 1 (um) ano, prorrogável por iguais períodos, desde que o respetivo titular não avise a Concessionária, por carta registrada com aviso de receção, com a antecedência mínima de sessenta dias em relação ao termo do prazo em curso, de que não pretende renová-lo e pretende denunciá-lo para fim do respetivo prazo.
- 5 -A autorização ao exercício da atividade marítimo-turística terá como requisito obrigatório o aluguer de um espaço no edifício destinado aos operadores de atividades marítimo-turísticas no Porto de Recreio de Olhão.
- 6 -O número máximo de embarcações marítimo turístico é fixado pela Direção, após análise do mercado.
- 7 -Será privilegiada a empresa que traga diversificação de atividade ao Porto e venha a gerar o maior número de circulação ou passagem de pessoas.
- 8 -Pelo exercício desta atividade é devida uma taxa de charter anual, constante na Tabela de Taxas e Tarifas, cujos valores são revistos anualmente, independente dos valores devidos pelo posto de amarração e do espaço em terra. As referidas taxas deverão ser liquidadas até ao dia 8 do mês a que respeitem.
- 9 -Os operadores de atividade marítimo-turística com contrato celebrado com a Concessionária beneficiam de 12 dias gratuitos de estacionamento em seco para manutenção nas embarcações, quando o referido estaleiro estiver em funcionamento.
- 10 -São considerados atividade marítimo-turística, nomeadamente, as seguintes:
- a)Passeios na Costa:
- i)De curta duração - até 2 horas;
- ii)De longa duração - mais de 2 horas;
- b)Pesca Turística;
- c)Mergulho ou snorkeling;
- d)Observação de Golfinhos;
- e)Parasailing;
- f)Aluguer de embarcação com ou sem tripulação;
- g)Outras com fins lucrativos, desde que justificadas.
- a)Passeios na Costa:
- 11 -A atividade de aluguer de táxi só será permitida na área concessionada à Verbos do Cais, S. A., quando solicitada pela concessionária. Qualquer empresa que disponha desse serviço só o poderá utilizar na área concessionada com expressa autorização da concessionária. O incumprimento desta disposição implicará a perda definitiva de autorização para essa atividade na área da concessão.
Artigo 6.º — Regime do Exercício da Atividade Marítimo-Turística
Vigente desde: 07/05/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2018