- 1 -O pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios consta de requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal, que deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Identificação do titular;
- b)Identificação do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho;
- c)Memória descritiva da instalação (com indicação dos critérios adoptados condicionantes, materiais empregues e métodos construtivos e de fixação) e peças desenhadas (planta de localização à escala de 1:25 000, planta de implantação à escala de 1:200 ou de 1:500 e plantas e alçados à escala de 1:100);
- d)Termo de responsabilidade dos técnicos responsáveis pela instalação, quer a nível civil quer a nível das instalações eléctricas;
- e)Declaração emitida pelo operador que garanta a conformidade da instalação em causa com os níveis de referência de radiação aplicáveis, de acordo com normativos nacionais ou internacionais em vigor;
- f)Cópia do documento de que conste a autorização expressa dos proprietários dos terrenos para a instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios;
- g)Fotografias actuais do imóvel, mínimo duas, com formato mínimo de 13 cm x 15 cm, tiradas de ângulos opostos;
- h)Extracto da planta de ordenamento e de condicionantes do Plano Director Municipal, assinalando a área objecto da operação.
- 2 -Tratando-se da instalação de estações em edificações, além dos elementos referidos nas alíneas a) a e), e g) e h) do número anterior, devem ainda ser juntos:
- a)Estudo justificativo da estabilidade das edificações sob o ponto de vista estrutural e da fixação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações ao edifício;
- b)Cópia do documento de que conste a autorização expressa para a instalação do proprietário ou dos condóminos, nos termos da lei aplicável.
- 3 -O pedido de autorização a que se refere o n.º 1 pode ainda ser requerido por qualquer sociedade que desenvolva a actividade de instalação e exploração de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações.
- 4 -Na situação referida no número anterior será também entregue documento comprovativo do pedido de instalação do operador à respectiva sociedade.
Artigo 3.º — Procedimento de autorização
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004