- 1 -O presidente da Câmara Municipal profere despacho de rejeição liminar do pedido, no prazo de oito dias a contar da respectiva apresentação, sempre que o requerimento não seja instruído com os elementos referidos no artigo anterior.
- 2 -Compete ao presidente da Câmara Municipal promover, no prazo de 10 dias a contar da data de apresentação do pedido, a consulta às entidades que, nos termos da lei, devem emitir parecer, autorização ou aprovação relativamente à instalação.
- 3 -O requerente pode solicitar previamente os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos junto das entidades competentes referidas no número anterior, devendo para o efeito disponibilizar os documentos mencionados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º
- 4 -No termo do prazo referido no n.º 2, o interessado pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas, a qual será emitida pela Câmara Municipal no prazo de dois dias.
- 5 -Se a certidão for negativa, o interessado pode promover directamente as consultas que não hajam sido realizadas, devendo em tal certidão ser enumeradas as entidades que devem ser consultadas.
- 6 -Os pareceres, autorizações ou aprovações das entidades consultadas devem ser recebidos pelo presidente da Câmara Municipal ou pelo requerente, conforme o caso, no prazo de 10 dias a contar da data de recepção do pedido de consulta.
- 7 -Considera-se haver concordância daquelas entidades com a pretensão formulada se os respectivos pareceres, autorizações ou aprovações não forem recebidos dentro do prazo fixado no número anterior.
- 8 -O presidente da Câmara Municipal decide sobre o pedido no prazo de 30 dias a contar da data de recepção do pedido.
- 9 -O acto de deferimento do pedido consubstancia a autorização para a instalação de infra-estruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
Artigo 4.º — Procedimento
Vigente desde: 22/06/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2004