- 1 -Quando existir projecto de decisão no sentido do indeferimento do pedido de autorização, deve ser realizada uma audiência prévia que tenha por objectivo a criação das condições de minimização do impacte visual e ambiental que possam levar ao deferimento do pedido.
- 2 -Quando o sentido provável da decisão for o indeferimento do pedido de autorização de instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações em edificações existentes, o presidente da Câmara Municipal, em sede de audiência prévia, pode definir uma localização alternativa, a encontrar num raio de 75 m.
- 3 -Caso não seja possível encontrar nova localização nos termos do n.º 2, o presidente da Câmara Municipal defere o pedido, excepto nos casos em que a isso obste a resposta negativa aos pedidos de pareceres vinculativos, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades competentes.
Artigo 8.º — Audiência prévia
Vigente desde: 22/06/2004
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Em vigor desde 22/06/2004