Âmbito e objecto
O presente Regulamento regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, e respectivos acessórios, definidas no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações
A instalação de infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita a autorização municipal, com excepção:
Procedimento de autorização
Procedimento
Disposições técnicas
Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a construção e ou instalação de antenas de telecomunicações deve obedecer aos seguintes parâmetros:
Indeferimento do pedido
O pedido de autorização é indeferido quando:
Deferimento tácito
Decorrido o prazo referido no n.º 8 do artigo 4.º do presente diploma, sem que o presidente da Câmara se pronuncie, o requerente pode iniciar a colocação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações, mediante a entrega prévia de requerimento em que solicite a emissão da guia de pagamento das taxas devidas.
Audiência prévia
Autorização limitada
Validade da autorização
A autorização municipal a que se refere o presente Regulamento tem uma validade máxima de cinco anos, podendo ser prorrogada por iguais ou inferiores períodos de tempo, não podendo a mesma ir além do período de validade do título emitido pelo ICP-ANACOM, quando existente, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho.
Fiscalização
Compete à Câmara Municipal a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento, relativamente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios.
Contra-ordenações
Taxas
A emissão da autorização municipal prevista no presente Regulamento está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação.
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos da legislação em vigor.
Norma transitória
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.