- 1 -Os candidatos que se encontrem nas condições exigidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno são seleccionados de acordo com o seguinte critério de preferência:
- a)Já exercer ou ter exercido a actividade de guarda-nocturno na localidade da área posta a concurso;
- b)Já exercer ou ter exercido a actividade de guarda-nocturno noutra localidade;
- c)Habilitações académicas mais elevadas;
- d)Terem pertencido aos quadros de uma força de segurança e não terem sido afastados por motivos disciplinares.
- 2 -Feita a ordenação respectiva e após o cumprimento do procedimento previsto no n.º 4 do artigo 7.º, o presidente da Câmara Municipal atribui, no prazo de 15 dias, as licenças aos candidatos admitidos.
- 3 -A atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa determinada área faz cessar a anterior.
Artigo 10.º — Preferências
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004