- 1 -No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno pode utilizar equipamento de emissão e recepção para comunicações via rádio, devendo a respectiva frequência ser susceptível de escuta pelas forças de segurança.
- 2 -Durante o exercício dessas funções ao guarda-nocturno é autorizado o uso e porte de defesa.
Artigo 18.º — Equipamento
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004