- 1 -Aos guardas-nocturnos em actividade à data de entrada em vigor do presente Regulamento será atribuída licença, no prazo máximo de 90 dias, pelo presidente da Câmara Municipal, desde que se mostrem satisfeitos os requisitos referidos no artigo 9.º
- 2 -Para o efeito, devem os serviços competentes da Câmara Municipal solicitar ao governador civil do distrito respectivo uma informação que contenha a identificação dos guardas-nocturnos, todos os elementos constantes do processo respectivo, bem como as áreas em que estes exerçam funções.
Artigo 21.º — Guardas-nocturnos em actividade
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004