- 1 -Sem embargo no disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, são permitidos os lumes que os trabalhadores acendam para fazer os seus cozinhados e se aquecerem, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo.
- 2 -São permitidas queimadas nos meses de Janeiro, Fevereiro e Março, relativas às limpezas de olival, montado de azinho e sobro, videiras e árvores de fruto, desde que a queimada se efectue a mais de 50 m de casas de habitação, palheiros, linhas de água e vias públicas e que o seu responsável tome as medidas de segurança adequadas e dessa realização se dê conhecimento prévio à Câmara Municipal e bombeiros.
- 3 -É desde já permitida e realização de fogueiras nos locais tradicionalmente definidos, aquando des festividades de Natal, Santo António, São João e São Pedro, desde que sejam tomadas as convenientes precauções contra a propagação do fogo e seja dado conhecimento prévio à Câmara Municipal e bombeiros.
Artigo 65.º — Permissão
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004