Âmbito e objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exercício das seguintes actividades:
Criação
Conteúdo da deliberação
Da deliberação da Câmara Municipal que procede à criação do serviço de guardas-nocturnos numa determinada localidade deve constar:
Publicitação
A deliberação de criação ou extinção do serviço de guardas-nocturnos e de fixação ou modificação das áreas de actuação será publicitada nos termos da lei em vigor.
Licenciamento
O exercício da actividade de guarda-nocturno depende da atribuição de licença pelo presidente da Câmara Municipal.
Selecção
Aviso de abertura
Requerimento
Requisitos
São requisitos de atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno:
Preferências
Licença
Validade e renovação
Registo
A Câmara Municipal mantém um registo actualizado das licenças emitidas para o exercício da actividade de guarda-nocturno na área do município, do qual constarão, designadamente, a data da emissão da licença e ou da sua renovação, a localidade e a área para a qual é válida a licença bem como as contra-ordenações e coimas aplicadas.
Deveres
No exercício da sua actividade, o guarda-nocturno ronda e vigia, por conta dos respectivos moradores, os arruamentos da respectiva área de actuação, protegendo as pessoas e bens e colabora com as forças de segurança, prestando o auxílio que por estas lhe seja solicitado.
Seguro
Para além dos deveres constantes do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, o guarda-nocturno é obrigado a efectuar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade, de montante nunca inferior a 100 000 euros.
Uniforme e insígnia
Modelo
O uniforme e a insígnia obedecem a modelo estabelecido na Portaria n.º 394/99, de 29 de Maio, bem como do despacho n.º 5421/2001, do MAI, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 67, de 20 de Março de 2001.
Equipamento
Substituição
Remuneração
A actividade de guarda-nocturno é remunerada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.
Guardas-nocturnos em actividade
Licenciamento
O exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento municipal.
Procedimento de licenciamento
Cartão de vendedor ambulante
Registo dos vendedores ambulantes de lotarias
A Câmara Municipal elaborará um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Licenciamento
O exercício da actividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento municipal.
Procedimento de licenciamento
Cartão de arrumador de automóveis
Seguro
O arrumador de automóveis é obrigado a efectuar e a manter em vigor um seguro de responsabilidade civil que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, de valor nunca inferior a 20 000 euros.
Registo dos arrumadores de automóveis
A Câmara Municipal elaborará um registo dos arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua actividade, do qual constem todos os elementos referidos na licença concedida.
Licenciamento
A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais legalmente consignados à prática do campismo e caravanismo, carece de licença a emitir pela Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento
Consultas
Emissão da licença
A licença é concedida pelo prazo solicitado, prazo esse que não pode ser superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário.
Revogação da licença
Em casos de manifesto interesse público, designadamente para protecção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas, a Câmara Municipal poderá, a qualquer momento, revogar a licença concedida.
Objecto
O registo e exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas e electrónicas de diversão obedece ao regime definido no Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, com as especificidades constantes do presente Regulamento.
Âmbito
São consideradas máquinas de diversão:
Locais de exploração
As máquinas de diversão só podem ser instaladas e colocadas em funcionamento nos locais definidos no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro.
Registo
Elementos do processo
Máquinas registadas nos governos civis
Licença de exploração
Transferência do local de exploração da máquina no mesmo município
Transferência do local de exploração da máquina para outro município
Consulta às forças policiais
Nos casos de concessão de licença de exploração ou de alteração do local de exploração da máquina, a Câmara Municipal solicitará um parecer às forças policiais da área para que é requerida a pretensão em causa.
Condições de exploração
As máquinas de diversão não poderão ser colocadas em exploração em locais que se situem a menos de 200 m dos estabelecimentos de ensino básico e secundário.
Causas de indeferimento
Renovação da licença
A renovação da licença de exploração deve ser requerida até 30 dias antes do termo do seu prazo inicial ou da sua renovação.
Caducidade da licença de exploração
A licença de exploração caduca:
Licenciamento
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
A licença é concedida, verificados que sejam os condicionalismos legais, pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente, o local de realização, o tipo de evento, os limites horários, bem como quaisquer condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Recintos itinerantes e improvisados
Quando a realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos envolver a instalação e funcionamento de recintos itinerantes ou improvisados, aplicam-se também as regras estabelecidas nos artigos 18.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, de 16 de Dezembro.
Licenciamento
A realização de espectáculos desportivos na via pública carece de licenciamento municipal.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Comunicações
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direcção Nacional da PSP e ao Comando Geral da GNR.
Licenciamento
Sem embargo do cumprimento dos condicionalismos previstos nos artigos 35.º a 38.º do Decrteo-Lei n.º 310/2002, a venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda está sujeita a licenciamento da Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento
Emissão da licença
Proibição da realização de fogueiras e queimadas
Permissão
Licenciamento
Todas as demais situações não enquadráveis nas excepções previstas neste Regulamento ou na legistação aplicável carecem de licenciamento da Câmara Municipal.
Pedido de licenciamento da realização de fogueiras e queimadas
Emissão da licença para a realização de fogueiras e queimadas
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Licenciamento
À excepção das situações ressalvadas no artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 310/2002, a realização de leilões em lugares públicos carece de licenciamento da Câmara Municipal.
Procedimento de licenciamento
Emissão da licença para a realização de leilões
A licença emitida fixará as condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.
Comunicação às forças de segurança
Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças policiais que superintendam no território.
Contra-ordenações
Máquinas de diversão
Sanções acessórias
Nos processos de contra-ordenação podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na lei.
Processo contra-ordenacional
Fiscalização
Sem prejuízo da competência atribuída por lei a outras entidades, incumbe aos serviços municipais a fiscalização no disposto no presente Regulamento.
Taxas
Pela prática dos actos referidos no presente Regulamento, bem como pela emissão das respectivas licenças, são devidas as taxas fixadas no anexo V ao presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor cinco dias úteis após a sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
(ver documento original)
ANEXO III
(ver documento original)
ANEXO IV
(ver documento original)
ANEXO V
Pelos actos referidos no presente Regulamento são devidas as seguintes taxas:
a) Licenciamento do exercício de guarda-nocturno - 16 euros:
Emissão do cartão - 1 euro;
Renovação da licença - 16 euros.
b) Licenciamento do exercício da actividade de vendedor ambulante de lotarias - 2 euros:
Emissão do cartão - 1 euro;
Renovação - 1,50 euros.
c) Licenciamento do exercício da actividade de arrumador de automóveis - 10 euros:
Emissão de cartão - 1 euro;
Renovação - 10 euros.
d) Licenciamento do exercício da actividade de acampamentos ocasionais - 10 euros;
e) Licenciamento do exercício da actividade de exploração de máquinas de diversão:
Por cada máquina (anual) - 80 euros;
Por cada máquina (semestral) - 40 euros;
Registos de máquinas e por cada uma - 80 euros;
Averbamentos de transferência de propriedade (por cada uma) - 40 euros;
Segunda via do título de registo - 25 euros.
f) Licenciamento do exercício da actividade de realização de espectáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos:
Provas desportivas - 15 euros;
Arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos (por cada dia) - 15 euros;
Festas tradicionais - 5 euros.
g) Licenciamento do exercício da actividade de agências ou postos de venda de bilhetes para espectáculos públicos, para espectáculos ou divertimentos públicos - 1 euro;
h) Licenciamento do exercício da actividade de fogueiras e queimadas - 1 euro:
Fogueiras populares (santos populares) - 0,50 euros;
Tradicionais fogueiras de Natal - isenta de taxa.
j) Licenciamento do exercício da actividade de realização de leilões:
Leilões sem fins lucrativos - 5 euros;
Leilões com fins lucrativos - 30 euros.