- 1 -Constituem contra-ordenações:
- a)O exercício de guarda-nocturno sem licença, punível com coima de 15 euros a 100 euros;
- b)A venda ambulante de lotaria sem licença, punível com coima de 60 euros a 120 euros;
- c)A falta do cumprimento dos deveres de vendedor ambulante de lotaria, punível com coima de 80 euros a 150 euros;
- d)O exercício da actividade de arrumador de automóveis sem licença ou fora do local nela indicado, bem como a falta de cumprimento das regras da actividade, punível com coima de 60 euros a 300 euros;
- e)A realização de acampamentos ocasionais sem licença, punível com coima de 150 euros a 200 euros;
- f)A realização, sem licença das actividades referidas nos artigos 50.º e seguintes, punível com coima de 25 euros a 200 euros;
- g)A realização de leilões sem licença, punível com coima de 150 euros a 220 euros;
- h)A venda de bilhetes para espectáculos públicos sem licença, punível com coima de 120 euros a 250 euros;
- i)A venda de bilhetes por preço superior ao permitido ou fora dos locais autorizados, punível com coima de 60 euros a 250 euros;
- j)A realização, sem licença das actividades previstas no artigos 64.º e seguintes, punível com coima de 30 euros a 1000 euros, quando da actividade proibida resulte perigo de incêndio, e de 30 euros a 250 euros nos demais casos.
- 2 -A coima aplicada nos ternos da alínea f) do número anterior pode ser substituída a requerimento do condenado pela prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos previstos no Regime Geral sobre ilícito de mera ordenação social.
- 3 -A falta de exibição das licenças às entidades fiscalizadoras constitui contra-ordenação, punível com coima de 70 euros a 200 euros, salvo se estiverem, temporariamente, indisponíveis, por motivos atendíveis e vierem a ser apresentadas ou for justificada a impossibilidade de apresentação no prazo de 48 horas.
- 4 -A tentativa e a negligência são puníveis.
- 5 -Da aplicação das contra-ordenações cabe recurso para os tribunais judiciais.
Artigo 73.º — Contra-ordenações
Vigente desde: 30/06/2004
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Em vigor desde 30/06/2004